TJRJ - 0805545-33.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
 - 
                                            
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
 - 
                                            
15/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 15:40
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 12/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de JEAN FONSECA DA MOTA em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 15/08/2025 23:59.
 - 
                                            
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805545-33.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FONSECA DA MOTA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade ativa não será acolhida, considerando o elástico conceito de destinatário final de serviços trazido pelo CDC, bem como a documentação presente nos ids. 210236306, 210236308.
A preliminar de incompetência não merece guarida já que desnecessária aperícia,quando ao réu é permitida a produção de outro meio de prova.
No caso, bastaria ao réu se utilizar de outros meios de prova para demonstrar não ter ocorrido o evento danoso.
A inércia que escolheu não pode ceifar o consumidor da via judicial mais vocacionada para a discussão da questão, qual seja, o Juizado Especial Cível.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de falta de interesse (INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR) não será acolhida, já que o réu sequer fez proposta de acordo nos presentes autos, o que demonstra inutilidade da via administrativa prévia.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Ressalto que, após pesquisa realizada pelo juízo, é possível constatar que o aparelho em questão possui diversas reclamações sobre o mesmo problema discutido nos autos, todos decorrentes de uma das atualizações recorrentes de software, conforme o demonstrado nos seguintes links: .https://r1.community.samsung.com/t5/galaxy-s/linha-verde-na-telaap%C3%B3s-atualiza%C3%A7%C3%A3o-s21-ultra/tdp/26161728/page/2 .https://r1.community.samsung.com/t5/galaxy-s/linhas-verdes-na-tela/tdp/22216883?gad_source=1&gclid=CjwKCAjwzIK1BhAuEiwAHQmU3j_%20g2YXpQa1Y3K1TrmzTQe3904dJATm5nCPbbCurlweHpsEM5JFrRoCHu4QAvD_Bw%20E%20 .Linha verde na tela de celulares da Samsung incomoda usuários - Canaltech Demonstrando assim,que é um problema do aparelho, tratando-se de vício oculto que não pode se sujeitar ao prazo de garantia contratual, sendo um hipótesede prestígio do que se convencionou denominar em doutrina de garantia legal.
Fato é que houve vício de produto/ serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança (vide id 210236325 e id 210236306). É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou, de acordo com as provas de id 210236325 e id 210236306 e na forma da fundamentação supra, a ter o direito ao conserto do produto, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 (sec) 1º, I e (sec) 3º, CDC).
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) a promover o conserto a domicílio do produto defeituoso (GALAXY S21 AM CINZA NACIONAL), no prazo total de 15 dias úteisa contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) - ocasião em que ocorrerá a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor e que perderá também o réu a propriedade do produto defeituoso em favor da parte autora, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
 - 
                                            
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2025 08:39
Outras Decisões
 - 
                                            
31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801453-98.2025.8.19.0039
Daniela Bento da Silva Rita
Banco Agibank S.A
Advogado: Ari Dantraccoli Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:27
Processo nº 0007091-02.2001.8.19.0003
Francisco Almeida Soares
Espolio de Stephan Harabedian
Advogado: Graccho da Franca Harabedian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2001 00:00
Processo nº 0808801-87.2025.8.19.0001
Joel do Amaral Soares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucivaldo do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:14
Processo nº 0801451-31.2025.8.19.0039
Fatima Regina de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Matheus Serafim de Oliveira Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:22
Processo nº 0801257-34.2024.8.19.0017
Marcio Jose Rita Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 15:55