TJRJ - 0801870-05.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ELLEN DAUANA PICKLER TAVARES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:46
Expedição de Informações.
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08/08/2025 13:57
Expedição de Informações.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0801870-05.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SARMENTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de cobrança indevida c/c compensação por danos morais e pedido detutela de urgência proposta por ANA PAULA DA SILVA SARMENTO em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos documento de identidade e CPF no indexador 63860532 e comprovante de residência no indexador 63860535.
No que se refere à data da procuração, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil não estipulam prazo de validade para o instrumento de procuração e não condicionam nenhum ato à atualização da procuração, ressaltando-se, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que a procuração permanece válida enquanto não for revogada ou ocorrer alguma causa de extinção do mandato.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda, cuja prova deverá incidir a respeito, se há defeito no medidorda autora,a regularidade das faturas impugnadas, se os valores das faturas impugnadas estão de acordo com a média de consumo da parte autora, se as faturas impugnadas devem ser refaturadas, bemcomo se há dever de indenização decorrente.
No que concerne às provas requeridas pelas partes, verifica-se que a parte ré informou que não possui outras provas a produzir, conforme indexador 180445022, ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial e a prova documental suplementar, conforme indexadores 175319743 e 205282719.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serjuntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais),uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil MAURO SERGIO PECENE CERQUEIRA, CREA-RJ 2014-137002,integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, que deverá ser intimado através do email:[email protected] dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que eventual verba honorária será depositada ao final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte ré ou de acordo firmado entre as partes, que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do CPC).
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e para indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a aceitação do perito e certificada a manifestação das partes, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albiso prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Sem prejuízo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do Acórdão do indexador 207427181 e, sendo o caso, junte-se cópia da certidão aos autos, intimando-se as partes para ciência e o réu para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
SEROPÉDICA, 28 de julho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:20
Expedição de Informações.
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04/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELLEN DAUANA PICKLER TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:48
Expedição de Informações.
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17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ELLEN DAUANA PICKLER TAVARES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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