TJRJ - 0806866-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806866-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO COELHO DE SOUZA CONSÓRCIO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ALEXSANDRO COELHO DE SOUZA propõe ação indenizatória por danos materiais e morais em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT.
Alega que, em 14/05/2022, por volta das 5h da manhã, trafegava com sua motocicleta pela Rua Cândido Benício para realizar trabalho informal quando, ao avistar coletivo do sistema BRT parado na estação, e certificando-se de que não vinha outro veículo, iniciou a travessia do cruzamento com a pista exclusiva.
Sustenta que outro coletivo, em alta velocidade, cortou o ônibus que estava parado e atingiu sua motocicleta, causando-lhe múltiplas lesões.
Narra que ficou desacordado, não recebeu socorro do motorista, foi levado ao Hospital Lourenço Jorge, onde permaneceu internado até 27/06/2022, passando por duas cirurgias de amputação de uma das pernas.
Afirma que adquiriu prótese no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com auxílio de familiares e amigos, diante da ausência de suporte por parte da ré.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Foi proferida decisão no lv 127703207 determinando que o autor esclarecesse se o local de travessia era cruzamento e se havia sinal no local, e, em caso positivo, informasse se este liberava sua passagem no momento, bem como indicasse meio de prova e rol de testemunhas.
O autor apresentou manifestação no lv 129732321 esclarecendo que o acidente ocorreu antes das 5h da manhã, em cruzamento situado no bairro da Praça Seca, local perigoso e com histórico de violência, onde o semáforo permanece piscando em amarelo no período da madrugada.
Afirmou que o coletivo que o atingiu trafegava em alta velocidade, cortando outro ônibus parado na estação, sem verificar a presença de veículos ou pedestres, e que o motorista não prestou socorro.
A ré apresentou contestação (lv 131054684) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não operava o sistema BRT na data do acidente, uma vez que, por meio do Decreto Rio nº 50.199/2022, de 16 de fevereiro de 2022, foi decretada a caducidade do contrato de concessão, passando a operação à Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI-Rio, conforme Decreto Rio nº 50.201/2022.
No mérito, afirmou inexistir relação de consumo, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, não comprovada a culpa da ré nem o nexo causal.
Alegou ausência de prova do fato constitutivo do direito e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão no lv 148661853 que defere a gratuidade de justiça ao autor.
A ré reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva no lv 149872626, reforçando que o evento ocorreu em período posterior à assunção do serviço pela MOBI-Rio.
Foi proferida decisão saneadora no lv 170963618, na qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando-se como ponto controvertido se houve fato exclusivo da vítima.
A ré apresentou petição no lv 172576925 requerendo ajuste do saneador para incluir como ponto controvertido a definição de quem operava o sistema BRT na data do acidente, o que foi acolhido na decisão de lv 181724179, passando o ponto controvertido a ser: “se a parte ré era a responsável pela operação do sistema BRT na data do acidente e se houve fato exclusivo da vítima”.
A ré apresentou manifestação no lv 183607031 reiterando argumentos e juntando cópia dos decretos municipais para comprovar que não operava o sistema à época dos fatos. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de demanda na qual o autor atribui ao réu a responsabilidade por acidente ocorrido em 14/05/2022, por volta das 5h da manhã, ao cruzar a via exclusiva do BRT na Rua Cândido Benício.
A ré, por sua vez, sustenta que, na data do evento, já não operava o sistema, pois o Poder Concedente havia declarado a caducidade parcial das concessões e delegado a operação do BRT à Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC RIO (MOBI-Rio).
Examinando os documentos públicos acostados, verifica-se que o Decreto Rio n.º 50.201, de 16/02/2022 (lv 183607036), delega expressamente à CMTC RIO (MOBI-Rio) “a prestação dos serviços de transporte público coletivo por ônibus no âmbito do sistema Bus Rapid Transit – BRT no Município do Rio de Janeiro”, fundamentando a medida, dentre outros pontos, na caducidade parcial dos Contratos de Concessão nº 02/2010, 03/2010 e 04/2010 declarada pelo Decreto Rio nº 50.199/2022 e na requisição administrativa de bens e serviços efetivada pelo Decreto Rio nº 50.200/2022.
O mesmo Decreto explicita o conteúdo da delegação: a MOBI-Rio passa a responder pela efetiva prestação do serviço, bem como pela coordenação, planejamento, execução, controle e fiscalização de equipamentos, pelo gerenciamento e manutenção da frota e da infraestrutura, e pela operação e manutenção de estações e terminais.
Trata-se, portanto, de transferência integral das atividades operacionais do sistema BRT à empresa pública municipal, com vigência a partir da publicação do ato. À luz desse quadro normativo, a data do sinistro (14/05/2022) é posterior à delegação e assunção da operação pela MOBI-Rio.
Logo, não se identifica, em relação ao Consórcio Operacional BRT, vinculação material com a atividade de transporte então prestada, tampouco poder de direção sobre frota, estações, terminais e pessoal naquele momento.
Em outras palavras, falta o liame fático-jurídico indispensável para a imputação de dever de indenizar: não se demonstra conduta comissiva ou omissiva do réu no âmbito do serviço delegado, nem a sua inserção na cadeia de prestação do serviço público na ocasião do evento.
Ainda que se cogite da responsabilidade objetiva aplicável aos prestadores de serviços públicos, a configuração do dever de indenizar exige que o agente integre a prestação do serviço no momento do fato danoso.
Ausente essa condição, inexiste nexo de imputação.
Some-se a isso que incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito, notadamente que a ré operava o sistema na data do acidente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Diante do decreto municipal que comprova a transferência da operação, a narrativa inicial não encontra respaldo mínimo para vincular a ré aos fatos ocorridos em maio/2022.
Conclui-se, assim, que o Consórcio Operacional BRT não detinha a operação do sistema BRT na data do evento, por força da delegação instituída pelo Decreto Rio n.º 50.201/2022, afastando a sua responsabilidade civil pelos danos alegados e conduz à improcedência dos pedidos em face da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação, observando a sucumbência mínima da parte ré e a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se, com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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