TJRJ - 0251868-59.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0251868-59.2022.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0251868-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00641291 APTE: RICARDO JUNIOR LIMA DA SILVA APTE: ALEXANDRE SILVA TAVARES APTE: KAUA TINOCO SILVA SPADA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
Direito Penal.
Apelações Criminais.
Associação para o tráfico.
Preliminar de nulidade em face da decisão que indeferiu remessa dos autos à 2ª instância do Ministério Público para reapreciação do pleito de cabimento do ANPP.
Irresignação somente manifestada por ocasião do oferecimento das razões recursais.
Preclusão.
Inépcia da denúncia.
Descabimento.
Inicial que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
Prova produzida suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Desclassificação para o crime do art. 37 da lei de drogas.
Impossibilidade.
Comprovação de estabilidade e permanência.
Dosimetria que merece pequeno reparo, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na reprimenda (Súmula nº 231 do STJ).
Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações defensivas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade processual, em razão da recusa do magistrado em remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para reavaliação da possibilidade de ANPP; (ii) se a denúncia é inepta; (iii) se a prova é suficiente para a condenação por associação para o tráfico; (iv) se é possível desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 37 da lei de drogas.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste nulidade a ser sanada.
Embora a defesa possa pedir a revisão da manifestação ministerial que negou o oferecimento de ANPP, cabe ao juízo analisar as razões invocadas e, de forma fundamentada, negar o envio dos autos à instância revisora, exatamente como ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a insurgência contra a decisão que negou a remessa só foi feita nas razões recursais, estando, portanto, preclusa. 4.
A alegação de inépcia da denúncia não se sustenta.
A inicial atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes, permitindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fomento jurídico na tese de que tal peça seja inepta. 5.
No mérito, prova inequívoca de que os recorrentes foram flagrados, cada um de posse de um radiocomunicador na frequência do tráfico local, em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, estando associados entre si e com indivíduos não identificados, para a prática, de forma reiterada ou não, do tráfico de drogas. 6.
Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais, corroborados pelos autos de apreensão e laudos periciais juntados aos autos. 7.
Os seguintes elementos empíricos comprovam a estabilidade do crime do art. 35 da lei de drogas: a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o gru Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
13/08/2025 16:13
Documento
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13/08/2025 16:10
Conclusão
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13/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 12:00
Inclusão em pauta
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08/08/2025 11:53
Documento
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08/08/2025 11:23
Confirmada
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08/08/2025 11:22
Confirmada
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06/08/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 14:49
Conclusão
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04/08/2025 13:42
Remessa
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04/08/2025 10:52
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:38
Confirmada
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24/07/2025 15:34
Mero expediente
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24/07/2025 15:03
Conclusão
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24/07/2025 15:00
Distribuição
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24/07/2025 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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