TJRJ - 0878410-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0878410-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE PEREIRA DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que a contestação de (id.173546423) é tempestiva.
Certifico que, a parte autora apresentou réplica em (id.190284576) tempestivamente.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
ARLESSON RANGEL DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878410-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE PEREIRA DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, enquanto em curso a lide, assim como de inserir o nome da proponente em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os primeiros descontos se iniciaram há meses, não restando demonstrado que a manutenção poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à garantia do mínimo existencial.
Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, a fim de ser demonstrado de que maneira ocorreu a contratação, bem como se houve a disponibilização do valor correspondente ao empréstimo impugnado.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844987-66.2023.8.19.0038
Scarleth Monique Fonseca da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 13:41
Processo nº 0830781-35.2022.8.19.0021
Joao Paulo Nascimento de Souza
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Thacisio Albuquerque Rio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 16:32
Processo nº 0874111-60.2024.8.19.0038
Carlos Henrique Araujo da Conceicao
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 17:36
Processo nº 0878077-31.2024.8.19.0038
Rafaela Goncalves de Souza
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Rafaela Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 20:31
Processo nº 0803902-64.2023.8.19.0050
Marcelo Pintor de Souza
Grimaldo Silveira de Souza
Advogado: Helenimar da Costa Cobuci Amum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 20:11