TJRJ - 0822802-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MASSA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822802-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRA BRAVO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Jaira Bravo dos Santos em face de Águas do Rio 1 SPE S.A..
A parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, alega, em síntese, que recebeu faturas com valores incompatíveis com seu consumo real.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água em sua residência, além de pleitear a declaração de nulidade das cobranças nos valores de R$ 631,90, R$ 1.023,97, R$ 1.129,85 e R$ 7.503,82.
Requereu, ainda, o refaturamento das contas relativas aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índices nº 72602265 a 72602281.
Por meio da decisão de índice nº 72916124, foram deferidos o pedido de gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água à residência da autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas, ou, caso o serviço já tivesse sido interrompido, que fosse imediatamente restabelecido.
Determinou-se também que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ou, caso já o tivesse feito, que procedesse à exclusão no prazo de 48 horas.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (índice nº 77178512), instruída com os documentos de índices nº 77178517 e 77178518.
Alegou, em síntese, que as cobranças questionadas refletem o consumo real da parte autora; que eventuais transtornos enfrentados decorreram de ações ou omissões da própria autora; que não houve qualquer falha na prestação do serviço; e que a responsabilidade pelas instalações prediais é do usuário.
Sustentou a legitimidade de sua conduta, a inexistência de irregularidade no hidrômetro e a ausência de dano moral indenizável.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica às fls. 80535068.
Foi proferida decisão de saneamento do feito, constante do índice nº 80647806.
Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado aos autos no índice nº 117166016, a parte autora manifestou-se nos autos por meio do documento de índice nº 129930023, enquanto a parte ré apresentou manifestação no índice nº 135684087. É o relatório.
Decido.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor propôs ação judicial contra a ré, sob o fundamento de cobrança indevida eis que a ré vem efetuando cobranças em valores superiores amédia de consumo mensal.
Com razão a parte autora.
Basta uma análise dos documentos acostados junto a inicial para se perceber a cobrança feita de forma arbitraria, em que pese os pedidos de refaturamento, o que acabou por aumentar os valores constantes da conta de consumo da parte autora.
Efetivamente os valores vieram em dissonância com as contas de consumo em razão de cobranças de valores que não lhe pertencem, o que corrobora as alegações da parte autora.
Saliente-se que fora realizada prova pericial tendo o expert concluído que: “ ConformeDecisão no ID. 80647806, o ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel.
A autora requer que sejam declaradas nulas as cobranças nos valores de R$ 631,90 (seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos); R$ 1.023,97 (mil e vinte e três reais e noventa e sete. centavos); R$ 1.129,85 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 7.503,82 (sete mil quinhentos e três reais e oitenta e dois centavos) cobradas indevidamente da autora, referentes aos consumos nos meses de abril, maio, junho e julho de 2023.
No dia dessa vistoria pericial, foi relatado pela autora e confirmado pelo assistente da ré, que em 22/03/2023, foi realizado pela equipe da ré, um deslocamento do hidrômetro do interior do imóvel, para a calçada e, nessa instalação, as peças em PVC do cavalete do hidrômetro deslocado, ficaram com vazamento, originando a marcação de água sem o devido consumo pela autora nos meses de abril, maio, junho e julho de 2023.
Defeito que já havia sido reparado antes do dia dessa vistoria pericial.
A cobrança por estimativa não é legal.
A Súmula nº 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirma que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Para o consumo de quatro pessoas, baseando-se no consumo médio Per Capita de água no Estado do Rio de Janeiro ser de 236,3 litros/ habitante/ dia, residindo no imóvel 4 (quatro) pessoas, conforme informações da autora, perfaz-se uma demanda diária de 945,2 litros ou 0,9452 m³/dia, 28,4 m³/mês.
Até a medição 03/2023, o consumo estava sendo faturado pelo mínimo de 30m³/mês, em 30 dias, para 2(duas) economias domiciliares.
Porém: No consumo de 04/2023, foi apurado 235 m³ e faturado 45 m³; Noconsumo de 05/2023, foi apurado 845 m³ e faturado 62 m³; Noconsumo de 06/2023, foi apurado 300 m³ e faturado 66 m³; Noconsumo de 07/2023, foi apurado 168 m³ e faturado 168 m³; O consumo médio mensal faturado até março de 2023 foi de 30 M³.” Desta forma, comprovado que o aumento da fatura se deu em razão de vazamento de culpa da própria ré e não da parte autora.
Isto porque foram os prepostos da ré que efetuaram o deslocamento dos canos provocando o mesmo.
Assim, merece acolhida o pedido da parte autora de revisão das cobranças efetuadas.
O fato é que o consumo cobrado nos meses alegados na inicial não está em consonância com o consumo real, não havendo nenhum indício de que existissem razões para a referida majoração.
O serviço de fornecimento de água é um serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, na forma do disposto nos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37 da Constituição da República de 1988.
Entendo que o dano moral é in reipsapor ser o fornecimento de aguaserviço essencial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA converter a tutela antecipada em definitiva e para DECLARAR a nulidade das cobranças indevidas impugnadas na inicial e para : Condenar a ré a refaturaras contas de consumo impugnadas na inicial faturas de abril a julho de 2023 para a média apurada pelo expert, qual seja, 30 m3.
CONDENAR A RE´ a pagar a parte autora o valor de R$ 5000,00 pelos danos morais devidamente atualizados a partir da publicação da sentença. 3.
CONDENAR a ré a restituir a parte autora todos os valores pagos a maior, em dobro, devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:23
Outras Decisões
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03/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MASSA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MASSA DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 15:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/10/2023 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 15:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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