TJRJ - 0010183-27.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010183-27.2020.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0010183-27.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00508469 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APELANTE: GMVB NSC APOIO EIRELI - ME APELANTE: GMVB GAC APOIO EIRELLI ME ADVOGADO: MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA OAB/SP-245335 APELADO: AMANDA SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO: PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA OAB/RJ-096970 ADVOGADO: ALINE SIQUEIRA FERRI OAB/RJ-147846 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
SUBSUNÇÃO APARENTE DO CASO DOS AUTOS À HIPÓTESE DE "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SETENÇA.- Recorre o réu, alegando, sustentando a legalidade e validade dos contratos de empréstimos consignados.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a validade da contratação dos empréstimos consignados apostos nos autos.- Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".- Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Extrai-se da narrativa autoral a perfeita subsunção do caso dos autos à hipótese de "pirâmide financeira", na qual há a oferta de um contrato de investimentos com maior rentabilidade, sempre com a sugestão de que a vítima adquira um empréstimo, no caso dos autos, pessoal mediante ao pagamento em fatura de cartão de crédito, e transfira os valores para a empresa, em tese, estelionatária, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo.- Considerando que não pode a autora fazer prova de fato negativo (a não autorização do saque) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Contratos consignados, simulações e propostas são objeto da presente demanda.
Laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados possuem divergência. .- Fraude na celebração de contrato empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário.
Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ.- Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo banco recorrente a título de empréstimo consignado bem como do contracheque (seguro) devem ser tidos como indevidos, com a devolução dos valores descontados, nos termos da sentença.- Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser mantido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência desta Corte de Justiça. - A gravação colhida aos autos não será capaz de alterar o julgado visto que o laudo pericial concluiu que as assinaturas nos documentos questionado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
07/08/2025 17:08
Documento
-
07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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09/07/2025 13:05
Pedido de inclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:08
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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15/06/2025 13:11
Remessa
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15/06/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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