TJRJ - 0809879-32.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809879-32.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ANDRADE MILITAO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A ação judicial em questão, movida por Maria da Penha Andrade Militãoem face de Facta Financeira S.A., é uma ação declaratória cumulada com pedido de danos morais.
A autora alega ter sido ludibriada ao contratar um empréstimo consignado, sendo que, na verdade, foi celebrado um cartão de crédito consignado.
Tal situação resultou em descontos mensais mínimos em seu contracheque e em juros rotativos elevados, perpetuando sua dívida.
A autora sustenta que não foi previamente informada sobre os termos do contrato celebrado, motivo pelo qual pleiteia a nulidade do mesmo, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ademais, a autora requereu gratuidade de justiça e que a ré apresente todos os contratos relativos aos descontos efetuados em seu contracheque [ID115494778].
Deferido o pedido de Justiça Gratuita à autora com base nos documentos apresentados [ID124785283].
Contestação da parte ré no index 121570590 onde alega que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado de forma livre e consciente, pelo que deve ser respeitada a autonomia da vontade.
Afirma que a autora efetuou saques e despesas com o cartão de crédito, pelo que não pode alegar, esta altura, que desconhecia a natureza do contrato.
Ressalta que não há ilegalidade no modelo de contrato de cartão de crédito consignado, sendo certo que, ao revés, apresenta benefícios ao consumidor, como por exemplo taxas mais favoráveis que os próprios juros de cartão de crédito regular.
No que se refere à contestação apresentada pela Facta Financeira S.A., a autora apresentou réplica no inde, argumentando que a exigência de tentativa de resolução administrativa antes da apreciação judicial não se aplicava a seu caso e reiterando que sofreu práticas abusivas ao contratar um cartão de crédito em vez de um empréstimo consignado.
Ela solicitou a anulação do contrato e indenização por danos morais [ID126549733].
Em decisão saneadora, rejeitou-se a impugnação contra a gratuidade de justiça e confirmou-se o interesse processual da autora.
Deferida a inversão do ônus da prova e delineados os pontos controvertidos pertinentes, como a ciência sobre a natureza do contrato celebrado, a adequação das informações prestadas pela ré e a ocorrência de descontos ou cobranças indevidas.
Ademais, a ré foi instada a apresentar uma planilha de débito detalhada [ID179087539].
As partes não requereram a produção de outras provas.
A narrativa dos eventos processuais revela um litígio centrado na alegação de práticas abusivas por parte da instituição financeira ré e na busca da autora por reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos devido à configuração contratual equivocada, reforçando, assim, a proteção dos direitos do consumidor conforme delineado pelo Código de Defesa do Consumidor [ID115494778][ID115494787]. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A narrativa dos eventos processuais revela um litígio centrado na alegação de práticas abusivas por parte da instituição financeira ré e na busca da autora por reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos devido à configuração contratual equivocada, reforçando, assim, a proteção dos direitos do consumidor conforme delineado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
Em uma análise inicial do caso em questão, identifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores.
A autora, ao contratar com a Facta Financeira S.A., está inserida na definição de consumidora, enquanto a ré, uma instituição financeira, configura-se como fornecedora de serviços.
O CDC, através de seus princípios fundamentais, estabelece o dever de transparência e informação, que é o alicerce sobre o qual repousa a equidade nas relações de consumo.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável ao presente caso, visto que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da autora, tanto pela sua condição econômica, já reconhecida na concessão da gratuidade de justiça, quanto pela sua fragilidade técnica frente à complexidade dos produtos financeiros, justifica tal medida.
Assim, cabe à ré a incumbência de demonstrar que agiu de acordo com os padrões legalmente exigidos, especialmente no que tange à clareza e à informação na contratação dos serviços prestados.
Ademais, a ré deve comprovar a regularidade da contratação realizada, visto que a autora alega não ter sido adequadamente informada sobre a real natureza do contrato que pretendia ser de empréstimo consignado, mas se revelou um cartão de crédito consignado, conforme afirmado pela autora.
De todo modo, a análise detalhada dos autos indicam a ausência de provas documentais que possam demonstrar a ciência expressa e inequívoca da autora acerca das condições contratuais contratadas.
Não juntou o réu sequer cópia do contrato assinado, ou mesmo das faturas de cartão de crédito, a demonstrar eventual utilização do cartão para despesas pessoais e saques.
Por isso, e a mingua de maiores esclarecimentos, imperativa a procedência dos pedidos formulados, reconhecendo-se a nulidade do contrato.
Em relação ao pleito por danos morais, a jurisprudência é consolidada no entendimento de que práticas enganosas e abusivas nas relações de consumo configuram violação aos direitos da personalidade, ocasionando sofrimento que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, na valoração da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade dos transtornos sofridos pela autora, a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico da medida para evitar a reiteração da conduta ilícita.
Atento a tais parâmetros, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por último, quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não havendo engano justificável por parte da ré, é devido, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A evidência de má-fé autoriza tal restituição, vinculando-se a um posicionamento já consagrado no entendimento jurisprudencial, ressalvando-se os valores creditados em favor da autora a título de saque.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora, com incidência de juros a partir da data da citação de 1% até 29/08/2024, e pela taxa Selic menos o IPCA a partir dessa data, e de correção monetária a contar da data da prolação desta sentença pelo índice IPCA.
Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes.
Conde ainda o réu à devolução de todas as parcelas descontadas do contracheque da autora, em dobro, inclusive aquelas ocorridas no curso da lide, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo índice da CDJ até 29/08/2024, e pelo IPCA após essa data, e acrescidos de juros de mora desde a citação de 1% ao mês até 29/08/2024, e com base na taxa Selic menos o IPCA após essa data, abatidos os valores creditados na conta da autora, a título de saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE MILITAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE MILITAO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE MILITAO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANDRADE MILITAO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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