TJRJ - 0805669-91.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0805669-91.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORISCOSME DOS SANTOS LASRY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 202777852) apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução no valor de R$ 21.099,49.
Sustenta o impugnante que sua responsabilidade pela restituição das parcelas cessou em setembro de 2023, data em que o contrato foi liquidado em razão de portabilidade para outra instituição financeira, conforme documento de ID 189763154.
A questão posta em análise é pertinente, eis que a obrigação de restituir, reconhecida no título executivo, pressupõe o efetivo recebimento dos valores pela parte condenada.
A portabilidade do crédito, por sua natureza, extingue a relação jurídica com a instituição financeira de origem, transferindo a titularidade da dívida.
Dessa forma, a comprovação da portabilidade pode ser capaz de alterar os limites da responsabilidade do executado e, por conseguinte, o valor exato do débito.
Nesse contexto, e em respeito ao princípio do contraditório, é imprescindível a manifestação da parte exequente sobre o fato alegado.
Diante disso,INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias,esclareça a alegada realização de portabilidade do contrato de empréstimo após a distribuição do presente feito.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, adequar a sua planilha de débitos, excluindo as parcelas que não foram recebidas pelo banco executado.
Deverá, ainda, demonstrar, por meio de documentos, qual instituição financeira passou a realizar os descontos e a respectiva data de início.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:28
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805669-91.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORISCOSME DOS SANTOS LASRY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ciente do V.
Acórdão no index. 185540786 que reformou a sentença no ID. 101484554. 1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC; b) Indique bens do executado passíveis de penhora; c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito. 6.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 02:54
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Itau S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:46
Outras Decisões
-
02/05/2022 23:30
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858565-16.2024.8.19.0021
Sebastiao Teixeira de Aguiar
Allianz Seguros S A
Advogado: Denilson Prata da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:18
Processo nº 0832353-86.2022.8.19.0001
Iris Oliveira David
Camara de Dirigentes Lojistas do Rio de ...
Advogado: Aline Michylles de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 13:00
Processo nº 0803029-50.2022.8.19.0066
Sebastiana da Silva Tavares
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Roger Felipe de Almeida Slosaski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 13:43
Processo nº 0276241-57.2022.8.19.0001
Rosa Maria Conde Vieira do Carmo
Construtora F Rozental LTDA
Advogado: Luciana Ferreira Cuquejo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 00:00
Processo nº 0803839-69.2024.8.19.0061
Pedro Ferraz de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Pinto da Fonseca Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 09:46