TJRJ - 0809424-09.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de COPA 90 LOTERIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809424-09.2025.8.19.0210 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA, VANDA ALVES DA SILVA INVENTARIANTE: ANDREA ALVES MEDALHAS SOUTO RÉU: COPA 90 LOTERIA LTDA, ANDERSON ALVES DA SILVA Constato que o primeiro autor é sócio de sociedade empresária em pleno funcionamento, sendo quotista majoritário. É de se notar, nesse contexto, que ele tem direito a auferir os pertinentes dividendos, não existindo prova nos autos eletrônicos no sentido de que tal distribuição é insuficiente para o custeio das despesas processuais.
Aliás, ao contrário.
O documento de id. 191562100 demonstra a capacidade econômica dos autores.
Por outro lado, é certo que o espólio não se encontra na administração da sociedade, constando informação de que os dividendos não têm sido distribuídos.
Diante disso, e não sendo a hipótese de deferimento da gratuidade de justiça, defiro o recolhimento das custas no final do processo.
Superado tal ponto, entendo que não se mostra possível a composição neste momento, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, cuja realização poderá ser pugnada pelas partes a qualquer momento.
O pedido de tutela de urgência será apreciado depois de formado o contraditório.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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