TJRJ - 0816083-05.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816083-05.2023.8.19.0210 AUTOR: ANDERSON PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANDERSON PEREIRAem face de NU PAGAMENTOS S/A.
ANDERSON PEREIRA alega que, em 02/07/2023, constatou três transferências via Pix não autorizadas em sua conta no NUBANK, totalizando R$ 4.069,00, destinadas a um terceiro desconhecido.
Afirma que comunicou o fato à instituição e registrou ocorrência policial, mas o NUBANK negou a restituição.
Sustenta que houve falha de segurança no sistema, pois seu celular havia sido perdido dias antes, e as transações exigiriam reconhecimento facial.
Fundamenta a ação no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, e na Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva aos bancos por fraudes.
Requer: (i) restituição dos valores; (ii) indenização por danos materiais (R$ 4.069,00) e morais (R$ 10.000,00); (iii) inversão do ônus da prova; e (iv) tutela de urgência para bloqueio imediato dos valores.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 27.
O NUBANK contesta a responsabilidade em fls. 29, alegando que as transações foram realizadas a partir do aparelho cadastrado por ANDERSON PEREIRA (Motorola-MotoE20), com senha e reconhecimento facial válidos.
Destaca que o sistema possui múltiplas camadas de segurança (autenticação em duas etapas, notificações para dispositivos não autorizados) e que o autor não configurou limites para transações Pix, conforme permitido pela Instrução Normativa BCB nº 196/2021.
Afasta o nexo causal, argumentando que a fraude, se existente, decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiros (art. 14, (sec)3º, II, CDC).
Inclui prints das transações e histórico do dispositivo para comprovar a regularidade.
Pede a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em honorários advocatícios.
Junta documentos.
Réplica de fls. 35 em que ANDERSON PEREIRA rebate as alegações da ré, reiterando que as transações foram fraudulentas e que o NUBANK falhou em adotar medidas preventivas, como o bloqueio cautelar (art. 39-B da Resolução BCB nº 1/2020).
Ressalta que a Súmula 479 do STJ aplica-se ao caso, pois a fraude caracteriza fortuito interno.
Critica as provas apresentadas pelo banco, classificando-as como unilaterais, e afirma que a instituição não cumpriu o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Reafirma a hipossuficiência técnica e financeira, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Mantém os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da condenação da ré em custas processuais.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 41.
Decisão saneadora de fls. 45 em que se defere a produção de prova documental.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução não foram apresentados documentos que confirmem a regularidade das operações financeiras impugnadas.
Há apenas meras alegações da ré escoradas em elementos unilaterais, sendo certo que nem mesmo manifestou interesse na prova pericial para sustentar seus argumentos.
Saliente-se que todas foram realizadas de modo absolutamente atípico, em curto espaço de tempo, em ação que se amolda ao "modus operandi" de fraudadores.
Na verdade, toda a dinâmica narrada na defesa aponta para ocorrência de falha do sistema de segurança da ré, cabendo a ela as consequências inerentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela segurança dos valores que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar ações de fraudadores, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores retirados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da confirmação da falha na segurança eletrônica sem a devida atuação para minimizar os riscos da operação ou mesmo recuperar valores do cliente.
Nem mesmo após diversas reclamações a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente com o balizamento do art. 389, (sec)1°, CC, a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros a contar da citação, nos termos do art. 406, (sec)1°, CC.
II) CONDENARa parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.069,00, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar da data da retirada na forma da súmula 331, TJRJ.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:36
Outras Decisões
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17/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON PEREIRA - CPF: *26.***.*07-46 (AUTOR).
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31/10/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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