TJRJ - 0046234-64.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:01
Definitivo
-
17/09/2025 12:59
Expedição de documento
-
17/09/2025 12:50
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046234-64.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0915031-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00496359 AGTE: MARCIA REGINA GERVASIO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS OAB/RJ-145344 AGDO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SESC ARRJ ADVOGADO: ANDRÉ CRESPO MACHADO OAB/RJ-220296 AGDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EX-EMPREGADO INATIVO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS VALORES DE MENSALIDADE ANTERIORES.
DESCABIMENTO.
TEMA Nº 1.034 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.- Pretensão da agravante de garantir a paridade de tratamento entre os planos dos funcionários ativos e inativos, cobrando o mesmo valor integral do plano "completo", cuja metodologia de preço é atualmente aplicada aos ativos do SESC, ou seja, o valor de R$ 763,47 por vida, sendo emitidos os respectivos boletos de pagamento em favor da agravante para que ela possa se manter adimplente e garantir a manutenção do seu plano de saúde, até decisão final desta demanda.- Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Manutenção do plano de saúde que está prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98, sendo cabível desde que o demandante arque com o custeio integral da mensalidade. - Questão acerca da atual composição da mensalidade ora cobrada, indicando-se os percentuais que caberiam aos usuários e a parte ré, que enseja dilação probatória, incompatível com a presente via.- Incidência do verbete sumular nº 59 desta Corte de Justiça.
Manutenção da decisão agravada.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
07/08/2025 17:20
Documento
-
07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:26
Inclusão em pauta
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15/07/2025 17:45
Pedido de inclusão
-
11/07/2025 17:36
Conclusão
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11/07/2025 17:33
Documento
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08/07/2025 13:34
Documento
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26/06/2025 16:14
Documento
-
13/06/2025 00:06
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 12:12
Expedição de documento
-
11/06/2025 12:11
Expedição de documento
-
10/06/2025 19:03
Recebimento
-
10/06/2025 15:03
Conclusão
-
10/06/2025 15:00
Distribuição
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10/06/2025 14:16
Remessa
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10/06/2025 14:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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