TJRJ - 0813906-15.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813906-15.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA ALVES LEAL RÉU: INSTITUTO DE ENSINO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação de danos morais, proposta por ALESSANDRA DE SOUZA ALVES LEAL em face de INSTITUTO DE ENSINO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA.
Alegou a parte autora, em síntese, que se matriculou no curso técnico de enfermagem oferecido pela ré, iniciado em fevereiro de ano de 2022, com previsão de conclusão em vinte e dois meses.
Ocorre que, por inúmeras vezes, não havia professores para ministrarem as aulas, acarretando atraso na conclusão dos módulos.
Diante do acontecido, a autora solicitou à instituição de ensino que lhe entregasse os documentos necessários à transferência para outra instituição, não logrando êxito em seu intento.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer os documentos necessários à transferência, a ser confirmada ao final, bem como a condenação ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos.
Despacho liminar positivo no id. 77110080.
Regularmente citada, conforme a Certidão do index 77209215, deixou a parte ré de comparecer à audiência de conciliação, bem como de apresentar resposta, conforme o que consta dos indexadores 88588117 e 103019300.
A decisão do id. 105006994 decretou a revelia do réu e determinou a expedição de ofício ao COREN, o qual foi respondido e consta do id. 111258437. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro nos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de requerimento de obrigação de fazer para que a ré emita e entregue à autora os documentos de transferência do curso técnico de enfermagem, bem como a condenação da ré a compensar os danos morais sofridos.
Regularmente citada, deixou a ré de apresentar resposta ao pedido, o que torna incontroversos os fatos alegados na petição inicial.
Cumpre ressaltar que, mesmo não se tratando de presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas relativa, a documentação trazida pela parte autora, bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido é corolário natural.
Desta feita, entendo merecer prosperar o pleito de obrigação de fazer, devendo a parte ré fornecer a documentação necessária à transferência da autora para outra instituição de ensino.
Superado, passemos ao exame do pedido de indenização para compensar os danos morais sofridos.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
A matrícula da autora no curso técnico de enfermagem fez gerar a expectativa de aquisição de título, restando frustrada, seja por má-fé ou seja desorganização da instituição educacional ao selecionar os docentes para ministrar suas aulas, fazendo-se presumir o dano moral sofrido por aquele cidadão que honra seus compromissos, trazendo-lhe abalo e angústia e mesmo frustração ante a não possibilidade de conclusão do curso profissionalizante.
A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da Ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré em obrigação de fazer a emitir e entregar a autora, no prazo de cinco dias, os documentos necessários à sua transferência para outra instituição de ensino, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios, contados da data da citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, como critério de atualização dos valores da condenação.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO DO CARMO CARVALHO MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:03
Decretada a revelia
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23/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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22/11/2023 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/09/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:31
Expedição de Informações.
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12/09/2023 12:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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