TJRJ - 0838745-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838745-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos e etc...
Intimada a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Art. 485, § 1º do CPC), a parte interessada deixou escoar o prazo sem qualquer providência.
Diante disso, com fundamento no Art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e determina-se o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
Custas ex lege, observada a JG deferida.
Sem honorários, eis que sequer se instaurou o contraditório.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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