TJRJ - 0921231-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:50
Juntada de carta
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
De início emende-se a inicial para por o correto valor da causa, até porque a autora simplesmente desconsiderou o valor do pleito indenizatório, completando-se as custas em 15 dias, sob pena de baixa na distribuição.
Comprovem as autoras o vínculo de parentesco com o falecido, em 15 dias, juntado as certidões necessárias.
Quanto aos embargos, a hipótese na realidade é de reanálise do pleito liminar.
O que se vê é que a estória narrada é extremamente estranha, chamando a atenção o fato de existir uma "Escritura declaratória" de nulidade de ato praticado pelo Tabelião por ele mesmo, no qual diz não reconhecer a escritura que consta no id 216935526, afirmando não existir nada no cartório, quando há indicação no documento que aparentemente (formalmente) não indica vício, nem inexistência, já que há indicação do livro, do ato, das folhas, etc.
Contudo, e diante de tal estranheza e, havendo pelo menos até aqui uma declaração do próprio cartório que a suposta união estável que o Sr.
Manoel teria com o réu na realidade nunca fora afirmada em cartório, até que se esclareça o que realmente aconteceu, evitando-se riscos de perda patrimonial, na forma do artigo 300 do CPC, defiro a tutela para determinar que o réu se abstenha (a) de cobrar, exigir valores ou informações sobre os imóveis herdados pelas Autoras (tendo em vista que tal atribuição somente compete ao inventariante, ou herdeira que herdou o bem); (b) declarar ou afirmar publicamente ser herdeiro e/ou companheiro do Inventariado, fazendo uso da Escritura de União Estável, cuja fraude já restou reconhecida pelo cartório que alega ter lavrado, enfim se abstenha o réu de praticar qualquer ato se valendo da condição de companheiro/herdeiro do falecido.
Sem prejuízo, de maneira reversa, determina-se que as autoras não procedam a alienação de bens imóveis sem a autorização do juízo, evitando-se o mesmo tipo de problema, qual seja, a irreversibilidade fática com possibilidade de prejuízo inclusive a terceiros.
OFICIE-SE AOS REGISTROS DE IMÓVEIS NOS QUAIS ENCONTRAM-SE REGISTRADOS OS BENS DO INVENTÁRIO PARA QUE SE AVERBEM A PRESENTE DECISÃO, BEM COMO PARA QUE CONSTE QUE NENHUMA TRANSCRIÇÃO DEVERÁ SER FEITA SEM ORDEM DO JUÍZO, ATÉ ULTERIOR DECISÃO.
OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE TARGINOS, COMARCA DE CANINDÉ - CEARÁ requisitando-se certidão e translado da escritura que consta no Livro 01, ato 02 fls. 16, bem como, enviando este juízo cópia do que consta no id. 215697879, esclareça o Sr.
Tabelião se reconhece a dita "escritura", bem como informe como ela se encontra registrada, bem como para que esclareça que providência fora tomada em relação a escritura de união estável que se informa ser nula, ou seja, se ela ainda consta no Livro, se houve informação ao juiz corregedor acerca do ocorrido, etc.
Proceda-se ao ofício por via eletrônica/telefônica/e-mail, urgentemente com prazo de resposta de 5 dias.
Oficie-se ainda a Corregedoria Geral de Justiça do estado do Ceará com cópia de ambas as escrituras e da presente decisão.
Uma vez integralizado o valor correto das custas (somando-se o valor requerido como indenização) intime-se e cite-se o réu por OJA de PLANTÃO. -
19/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:00
Intimação
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, as alegações são confusas e carecem de comprovação fática.
A afirmação de que existe comprovação de nulidade da escritura de união estável não condiz que a documentação acostada, em especial a sentença apontada nos autos proferida no processo nº 0803084-55.2025.8.19.0208, que se refere a extinção sem julgamento do mérito em ação de inventário, onde as partes afirmam já ter realizado a partilha de forma extrajudicial, sem ao menos comprovar tal alegação.
Ademais, a escritura de união estável que a parte autora contesta, sequer foi objeto de contraditório, não sendo debatida em demanda judicial.
Assim, ausentes os elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) -
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820372-92.2025.8.19.0021
Daniele Dias Malta
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 17:53
Processo nº 0814522-33.2024.8.19.0008
Denair Silva dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 14:48
Processo nº 0830514-16.2024.8.19.0208
Aline Aparecida Fernandes Alves
Luiz Dias Alves
Advogado: Rossana de Oliveira Paes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 22:29
Processo nº 0828375-96.2025.8.19.0001
Alexandre Figueiredo Bergamini
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Alan Baumgratz Andrino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 09:12
Processo nº 0840448-03.2025.8.19.0001
Cladir Ferreira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernanda Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 12:37