TJRJ - 0803240-67.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:44
Declarada suspeição por #Oculto#
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 05:26
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803240-67.2023.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: PAULA BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré PAULA BARBOSA DE CARVALHO (id. 86690224 e 60012228) contra a decisão do id. 59190804, que deferiu a liminar de busca e apreensão. e contra o despacho do id. 72969828, em linha com o entendimento vinculante o STJ, firmado no REsp 1799367/MG (Tema 1040).
Os atos judiciais embargados foram proferidos em Ação de Busca e Apreensão por alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A ré/embargante alega ter havido omissão e contradição, na medida em que ainda não foi citada para apresentar suas razões; que já pagou quase 70% (setenta por cento) do valor total do veículo, e só não pagou o saldo restante por conta de vício oculto grave no veiculo encontrado pelos mecânicos eletricistas da concessionária Eurokraft, que lhe vendeu o automóvel.
Nos segundos embargos insiste na tese de adimplemento substancial do contrato.
O embargado se manifestou no id. 77752133.
Com o breve relato, decido.
Não vislumbro os vícios apontados pela embargante. É assente no STJ que a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente, pois cuida-se de um rito especial e limitado no tocante à matéria de defesa, fundado no DL 911/69.
Além disso, a decisão concessiva da liminar está bem fundamentada e em conformidade com a norma regente da hipótese.
Outrossim, o despacho embargado está em conformidade com o rito legal e com entendimento vinculante do STJ, firmado no REsp 1799367/MG (Tema 1040).
E se isso não bastasse, mais uma vez em conformidade com o entendimento consolidado no E.STJ, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é somente a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, jamais a externa, como pretende a embargante, entre o julgado recorrido e a tese que advoga.
A propósito: “(...) 2.
O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019).
Nessa moldura, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:27
Juntada de extrato de grerj
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06/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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