TJRJ - 0804224-85.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804224-85.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLDEMES DA RITA RÉU: BANCO BMG S/A MARIA OLDEMES DA RITAajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A, na qual pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
A inicial de e-fls. 29102886 veio instruída com documentos.
Decisão de e-fls. 30093937, onde o juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão de e-fls. 62947306, onde o juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação de e-fls. 81866628, afirmando, em síntese, que a parte autora contratou com o contestante, por livre e espontânea vontade, na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável.
Salientou o réu que a parte autora há tempos somente realiza o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, estando sempre ciente da sistemática do cartão de crédito ao firmar o referido contrato; e que não houve nulidade ou qualquer ilícito praticado a ensejar dano a ser indenizado.
Réplica de e-fls. 85274307, refutando os argumentos trazidos na contestação.
Prova documental superveniente no index 126461357.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de maio de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a analisar o méritoda ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Trata-se de demanda proposta por MARIA OLDEMES DA RITAem face do BANCO BMG S/A, na qual pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A autora reclama dos descontos realizados diretamente em seu contracheque por considerá-los indevidos, sob o argumento de que não teria contratado com a parte ré (inicial).
Contudo, em réplica, muda a sua versão para afirmar que não sabia que se tratava de cartão de crédito consignado.
O réu em contestação afirmou que as cobranças são devidas e objeto de contrato celebrado entre as partes, com autorização da parte autora para cobranças em seu contracheque em porcentagem que obedece à reserva de margem consignável do cartão de crédito contratado.
Compulsando detidamente o e-processo, verifica-se que a parte ré trouxe o ajustado entre as partes, comprovando a contratação do cartão de crédito, no qual a autora autoriza a consignação e desconto em folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor.
De outro lado, a parte autora se limitou a afirmar que foi ludibriada com a celebração do referido contrato, sendo surpreendida com um empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Com efeito, analisando os extratos do cartão de crédito juntado aos autos na contestação e no index 126461357, observa-se que a parte autora fez uso do cartão para realizar compras, inclusive pagou a fatura além do valor mínimo descontado em seu contracheque (pagamentos avulsos e voluntários).
Afere-se que o pagamento dos extratos é realizado por meio de desconto em folha de pagamento, em valor mínimo do total a pagar de cada fatura, enquanto o saldo remanescente é cobrado regularmente através do lançamento de fatura com indicação do desconto do pagamento mínimo efetuado.
De fato, a parte autora não é obrigada a pagar o valor acima do mínimo que é descontado em seu contracheque, porém, não pode se surpreender com o aumento do saldo devedor, mês a mês; e da detida análise das faturas e extratos constantes do e-processo, também é possível verificar um valor total remanescente da dívida não adimplida.
Conclui-se, então, que a parte autora, em sua maior parte do tempo, se limitou a pagar valores abaixo do total da fatura, e agora busca a nulidade do contrato celebrado, com a devolução, em dobro, dos valores cobrados, sob a justificativa de serem indevidos.
Porém, não se pode desconsiderar que a parte autora fez uso efetivo do cartão de crédito,de forma que é nítida a necessidade de remunerar o prestador pela quantia disponibilizada.
Tal comportamento contraditório da autora ("venire contra factum proprium") afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, conduta que não pode ser aceita pela jurisdição.
Forçoso reconhecer que o débito existente se deu por culpa exclusiva da parte autora, vez que ao não efetuar o pagamento integral do saldo devedor gerou o débito remanescente ora reclamado indevido, pois, como se afere das faturas colacionadas há sempre o pagamento mínimo ou um pouco acima do mínimo, sem que a parte autora efetue o pagamento da diferença apurada.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. 1.
O autor sustenta ter contratado junto ao banco cartão de crédito consignado, porém, o réu vem descontando até a presente data valores cada vez maiores diretamente em sua folha de pagamento.
Requer seja determinada a suspensão dos descontos em seu contracheque, bem como a condenação em repetição de indébito dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença proferida reconheceu não ter ocorrido abusividade ou violação ao dever de informação, tendo julgado improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Verifica-se pelos documentos apresentados com a contestação que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado e autorizou o desconto em folha de pagamento.
As faturas do cartão de crédito apresentadas revelam as compras realizadas pelo consumidor ao longo dos anos, não deixando dúvidas a respeito da ciência do mesmo quanto aos termos do contrato, em especial a taxa de juros e a forma de contratação do empréstimo através do cartão de crédito. 4.
As faturas apresentadas possuem expressa alusão ao saldo devedor do autor, a taxa de juros mensal e aos encargos do período, não podendo prevalecer a tese de que houve violação ao dever de informação. 5.
As instituições financeiras possuem liberdade para fixar a taxa de juros para remunerar o serviço financeiro prestado. 6.
As parcelas do empréstimo e as faturas do cartão de crédito não foram quitadas em sua integralidade, razão pela qual os valores sofrem os acréscimos dos encargos contratuais pertinentes, podendo ser constatado nas faturas o demonstrativo de evolução da dívida.
O valor do débito do autor junto ao cartão de crédito consignado vem aumentando ao longo dos anos não em razão da abusividade contratual, mas sim pelo seu constante uso, bem como pelo pagamento mínimo previsto na fatura mensal. 7.
Por sua vez, verifica-se do contrato apresentado que há autorização de desconto no contracheque do autor do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, observado o limite da margem consignável. 8.
O Banco réu agiu em exercício regular de seu direito, não tendo a parte autora demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha da parte ré.
Recurso ao qual se nega provimento."(0010141-95.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda, não se pode esquecer que ao assinar o contrato com a parte ré, houve a previsão de averbação da reserva de margem consignável, justamente para cobrir eventual saldo devedor não quitado pela parte autora.
Assim, inexiste irregularidade na contratação, visto que fora efetuada de forma expressa, inequívoca e completa no instrumento assinado pela parte autora, não se cogitando falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente contratação por parte da demandante.
Destarte, não sendo demonstrada, portanto, a prática de conduta ilegal ou abusiva por parte do réu, não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios estes últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução de tal verba em face da parte autora, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
TERESÓPOLIS, 8 de maio de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA OLDEMES DA RITA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA OLDEMES DA RITA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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