TJRJ - 0839978-60.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:05
Documento
-
15/09/2025 16:46
Confirmada
-
12/09/2025 18:41
Mero expediente
-
03/09/2025 12:48
Conclusão
-
02/09/2025 17:37
Documento
-
29/08/2025 17:45
Mero expediente
-
18/08/2025 17:43
Conclusão
-
15/08/2025 15:26
Documento
-
14/08/2025 10:37
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839978-60.2022.8.19.0038 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0839978-60.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01151703 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: GABRIEL DO NASCIMENTO PINHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA PAIXÃO OAB/SE-014816 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA PAIXÃO OAB/RJ-247061 APTE: BRUNO FURTADO DE BARROS ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
TENTATIVA.
RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.I.
Caso em exame1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelas defesas de Gabriel e Bruno contra sentença que condenou os réus à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes (vítimas Jaime e Kelly), uma delas na forma tentada (art. 14, II), em continuidade delitiva (art. 70), e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (contra Paulo), além dos art. 329, § 1º, c/c art. 29, todos do Código Penal.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido;(ii) há provas suficientes para a condenação dos réus;(iii) é cabível o reconhecimento da tentativa e da desistência voluntária;(iv) a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento na pena-base;(v) é possível o direito de apelar em liberdade.III.
Razões de decidir3.
O reconhecimento pessoal foi validado por ter sido corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ e STF.4.
As provas testemunhais, especialmente os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, foram firmes e coerentes, confirmando a autoria e a materialidade dos crimes.5.
Com relação ao concurso de pessoas, os réus Bruno e Gabriel tiveram participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios entre si e com outros dois elementos, constatando-se a atuação relevante de todos os agentes, bem como o liame subjetivo entre os mesmos.6. É cediço que a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia se torna desnecessária quando a sua utilização no roubo fica claramente demonstrada por outros meios de prova.
As vítimas foram pontuais em afirmar que houve emprego de arma de fogo por parte dos acusados na empreitada criminosa, sendo certo que a vítima Paulo e os policiais ressaltaram que o bando criminoso efetuou disparos com a arma de fogo.7.
Não há como se encampar a versão de que o apelante Gabriel agiu sob o amparo do estado de necessidade.
Tal alegação não se sustenta, porque para o reconhecimento da excludente se faz necessário a comprovação de perigo atual, o que não ficou demonstrado nos autos.
Para ser acolhida a excludente do estado de necessidade, deve ser efetivamente comprovado por elementos existentes nos autos, não bastando mera alegação do apelante.8.
A tentativa de subtração do veículo Triton L200 não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, afastando a tese de desistência voluntária.
O apelante só não consumou o roubo do veículo por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, pelo fato do carro ser automático e os r Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FICANDO AS PENAS DEFINITIVAS DOS APELANTES GABRIEL DO NASCIMENTO PINHO E BRUNO FURTADO DE BARROS EM 10 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 48 DIAS MULTA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
12/08/2025 17:41
Documento
-
12/08/2025 16:15
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
11/08/2025 17:21
Mero expediente
-
11/08/2025 12:20
Conclusão
-
31/07/2025 11:45
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:51
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 23:15
Pedido de inclusão
-
23/06/2025 16:58
Conclusão
-
23/06/2025 11:18
Remessa
-
09/06/2025 11:37
Conclusão
-
27/05/2025 14:18
Confirmada
-
23/05/2025 14:47
Mero expediente
-
09/05/2025 14:49
Conclusão
-
24/04/2025 16:14
Confirmada
-
16/04/2025 18:51
Mero expediente
-
16/04/2025 12:45
Conclusão
-
17/03/2025 16:29
Confirmada
-
14/03/2025 12:40
Mero expediente
-
21/02/2025 12:34
Conclusão
-
18/02/2025 14:01
Mero expediente
-
03/02/2025 14:34
Conclusão
-
03/02/2025 14:33
Documento
-
19/12/2024 15:34
Confirmada
-
19/12/2024 11:44
Mero expediente
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 16:02
Conclusão
-
17/12/2024 16:00
Distribuição
-
17/12/2024 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925837-53.2025.8.19.0001
Maria Lidia Trambaioli Guerra
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafaela Pereira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 17:52
Processo nº 0805243-23.2025.8.19.0029
Jose Barreto Barcellos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Barbara Nogueira Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 20:42
Processo nº 0869653-97.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jose Jorge Tanos de Carvalho Junior
Advogado: Bruno da Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2024 23:02
Processo nº 0006176-11.2012.8.19.0053
Companhia de Desenvolvimento Industrial ...
Espolio de Antonio Alves Machado
Advogado: Rodrigo da Silva Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2013 00:00
Processo nº 0839978-60.2022.8.19.0038
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Bruno Furtado de Barros
Advogado: Marcelo Santana Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2022 08:04