TJRJ - 0815621-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DE MENEZES REIS em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815621-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GABRIEL DE MENEZES REIS RÉU: FB LINEAS AEREAS S A, NU VIAGENS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Jacarepaguá/RJ A parte ré tem domicílio em Urucui/PI Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915159-76.2025.8.19.0001
Nilton Valladares Gomes
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Leonardo Lucio Martins Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 18:56
Processo nº 0840712-54.2024.8.19.0001
Diego Paes Freitas Araujo
Emerson da Cha
Advogado: Alex Sandro da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 22:26
Processo nº 0802216-54.2024.8.19.0033
Luiz Augusto da Silva Ferreira
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Luiz Augusto da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 20:48
Processo nº 0809316-56.2025.8.19.0023
Lucimar Mota da Conceicao
Goon.up Comercio, Importacao e Exportaca...
Advogado: Isabela de SA Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:33
Processo nº 0002053-17.2024.8.19.0063
Celso Heleno de Souza
Celso Heleno de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 00:00