TJRJ - 0810081-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810081-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO PANTOJA DE ALMEIDA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A HUGO LEONARDO DE ALMEIDA PANTOJAmove Ação de Indenizatória em face de MAGAZINE LUIZA S.A.aduzindo em resumo que no dia 08.04.24 realizou a compra de um tênis junto ao sítio eletrônico da ré, no valor total de R$189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em três prestações mensais de R$63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos), sendo o produto entregue na data prevista; que por equívoco, solicitou um número maior, efetuando a devolução via correios; que nesse prazo, duas prestações foram pagas e quando a ré autorizou o estorno do valor, a compra foi cancelada sem o devido reembolso; que não logrou êxito nas tratativas pela via extrajudicial junto à ré, razão pela qual requer a procedência do pedido para condenar a parte ré na restituição da quantia paga, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 126428274.
Decisão inicial no id. 128959712 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 130035364.
Impugna a gratuidade de justiça.
Preliminarmente, alega a perda do objeto e a ilegitimidade passiva.
Réplica no id. 132249137.
Certidão no id. 178783346 informando que as partes não se manifestaram em provas.
Petição e documentos carreados pelo autor no id. 190172390, informando o estorno do valor. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça vez que o impugnante nenhuma prova fez com relação à situação do impugnado.
Considerando que a ré integra a cadeia de consumo, fomentando suas vendas com a utilização do serviço, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços, dos danos narrados na inicial e da responsabilidade da ré em repará-los.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A peça de bloqueio sustenta a realização do estorno do valor no cartão de crédito do autor, em razão da devolução do produto, concluindo pela ausência de falha na prestação dos serviços e em danos passíveis de indenização.
Tais alegações foram confirmadas pelo autor no curso da demanda por meio da fatura do cartão de crédito referente ao mês de junho de 2024 (id. 190174355).
Portanto, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.
Por derradeiro, não merece acolhida o pedido de reparação por danos morais, eis que não logrou demonstrar fatos a amparar sua pretensão, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento à gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:11
Outras Decisões
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17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PANTOJA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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