TJRJ - 0809719-26.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:13
Documento
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14/08/2025 18:05
Mero expediente
-
14/08/2025 16:39
Conclusão
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809719-26.2023.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809719-26.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00349418 APELANTE: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 APELANTE: C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELADO: DEBORA FERREIRA DA SILVA CORNELLI ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE ASSIS COSTA OAB/RJ-086815 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO EMISSOR E LOJA PARCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Ação de procedimento comum ajuizada por consumidora em face do Banco Bradescard S/A e da loja C&A Modas Ltda., com fundamento em negativação indevida decorrente da apropriação, sem autorização, de crédito obtido em acordo judicial anterior, o qual teria sido utilizado para abater dívida desconhecida.
A autora alegou que não reconhece a compra que gerou o débito e que seu cartão de crédito não possuía chip, sendo as transações supostamente realizadas com tecnologia incompatível com o cartão por ela utilizado.
Pleitou o cancelamento do débito, a exclusão da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, com condenação solidária dos réus e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Ambos os réus apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a C&A Modas Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada, à luz do acordo celebrado em processo anterior; (iii) analisar a existência de falha na prestação do serviço que justifique a negativação indevida e a consequente indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A legitimidade passiva da C&A Modas Ltda. é reconhecida com base na teoria da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a loja integra a cadeia de fornecimento do cartão de crédito rotulado com sua marca (private label), gerando legítima expectativa de responsabilidade perante o consumidor.
A alegação de coisa julgada é afastada porque, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos da ação anterior, que tratava de outra dívida e culminou em acordo judicial específico.
Os fatos que ensejaram a presente demanda são novos e autônomos.
Não demonstrada a regularidade do débito pelos réus, que não apresentaram documentos capazes de comprovar a legitimidade das compras imputadas à autora, incide a responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, agravada pela inversão do ônus da prova em favor da consumidora.A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo necessário provar abalo psicológico concreto, bastando a comprovação da inscrição indevida nos cadastros restritivos.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A loja parceira de cartão private label responde solidariamente por Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 16:20
Documento
-
07/08/2025 14:51
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Não-Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 19:19
Inclusão em pauta
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25/06/2025 17:52
Remessa
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:10
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 20:54
Remessa
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06/05/2025 20:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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