TJRJ - 0822342-40.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:23
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822342-40.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822342-40.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00147570 APELANTE: LUIZ SERGIO DA SILVA REIS ADVOGADO: GILDA PAIVA LOURENÇO OAB/RJ-039004 APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA.
MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM LIGAÇÃO DE ÁGUA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenizatória proposta contra concessionária de água, objetivando a declaração de inexigibilidade de multa de R$ 5.882,21 por suposta instalação irregular de desvio na ligação de água, a abstenção de corte no fornecimento em razão da multa e compensação por dano moral.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida para apurar a existência de irregularidade na ligação de água do imóvel; (ii) determinar a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A produção de prova pericial foi expressamente requerida pelo autor tanto na petição inicial quanto na manifestação sobre especificação de provas, sendo essencial para apuração da regularidade ou não do desvioTinstalado após o hidrômetro.
O julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial indispensável caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.
A constatação de suposta irregularidade apenas com base em procedimento administrativo unilateral (TOI) não supre a necessidade de prova técnica para formação do convencimento judicial em caso de impugnação fundamentada.
A anulação da sentença é medida que se impõe para oportunizar a realização da perícia requerida, garantindo a adequada prestação jurisdicional e a busca da verdade real.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A não realização de prova pericial requerida para apurar suposta irregularidade técnica em ligação de água configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.505.245/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.02.2016; TJERJ, Apelação nº 0017664-71.2021.8.19.0206, Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 04.07.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 16:20
Documento
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07/08/2025 14:51
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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23/06/2025 10:41
Remessa
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:13
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 12:31
Remessa
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27/02/2025 12:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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