TJRJ - 0823570-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823570-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA RAMOS COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
Alega a parte autora contraiu empréstimos bancários com os réus, cujos descontos em seu contracheque ultrapassaram o percentual de 30% da sua remuneração.
Assim, pretende seja deferida a tutela de urgência para limitação dos descontos em 20% de seus vencimentos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a verossimilhança das alegações deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte Autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra eventuais descontos em sua folha de pagamento enquanto não solucionada a lide, até porque se trata de verba de caráter alimentar. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de não admitir que o desconto efetuado na conta-salário (ou equivalente) ultrapasse 30% dos ganhos do trabalhador, a fim de evitar o superendividamento e, ainda, deve ser considerado seu caráter alimentar e respeito os princípios da Dignidade Humana e do Mínimo Existencial.
Nesse sentido, são os enunciados nº 200 e nº 295 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Súmula nº 295 - Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Isso posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação da tutela não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar que os réus abstenham-se de descontar da parte autora percentual superior a 30% dos seus vencimentos até ulterior determinação deste Juízo.
Oficie-se ao Órgão pagador da autora para cumprimento da decisão.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA RAMOS COSTA - CPF: *56.***.*75-06 (AUTOR).
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15/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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