TJRJ - 0826522-56.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826522-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANDERSON DA SILVA DIAS ajuíza ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária; ao final, seja confirmada a tutela de urgência; a condenação da ré indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o autor que requereu perante a ré no dia 10 de julho de 2024 uma nova instalação na Rua Alvorada n° 766, lote 11 quadra 12, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23055-200, sendo esta efetivada.
Afirma que se mudou com a família para este endereço no dia 17/07/2024.
Aduz que no dia 07 de agosto de 2024 uma quarta-feira recebeu uma ligação de sua esposa informando que a luz da residência havia sido cortada por técnicos da concessionária ré.
Afirma que estranhou o ocorrido visto que não havia se passado nem um mês que se mudaram para o novo imóvel, consequentemente ainda não havia chegado a primeira conta de consumo, ou seja, não havia débito na unidade.
Afirma que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Sustenta que até a propositura desta ação estava há dois dias sem energia elétrica.
Despacho de index 136639944 deferindo a gratuidade de justiça.
Despacho de index 144847346 deferindo a tutela de urgência requerida.
A ré apresenta resposta no index 150888837 e, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e apresenta oposição à tramitação do feito ao Juízo 4.0.
Sustenta que houve breve interrupção do serviço por motivo de segurança até a normalização da rede elétrica, não havendo defeito na prestação do serviço.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta, tratando-se de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras.
Petição da parte ré no index 163927076 informando o cumprimento da tutela de urgência.
Réplica no index 162970094.
Despacho ordinatório de index 176140142 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no index 176438362 pretendendo a produção de prova documental.
Petição da parte ré no index 179500683 informando que não possui mais provas a produzir.
Decisão de index 198095525 não acolhendo a oposição apresentada pela ré na preliminar de contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, temos que na forma estabelecida na Lei e na Constituição Federal, condicionam o deferimento da gratuidade de justiça somente à declaração do requerente de que não está em condições de pagar as despesas processuais (custas e taxa judiciária) e os honorários de advogado, sendo certo que, em sendo relativa à prova de hipossuficiência, caberá ao juiz a determina a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados no index 136369096 e 136371003.
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que ficou sem energia elétrica em sua residência por dois dias, sem qualquer justificativa da ré, suportando danos materiais e morais.
Em sua defesa a ré alega houve breve interrupção do serviço, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, é incontroverso de que o autor ficou sem energia elétrica em sua residência.
O autor alega que a interrupção foi abrupta e inadvertida, desde 07/08/2024 a 09/08/2024, demorando a ré em proceder com o restabelecimento.
Já a ré sustenta que houve uma breve interrupção do serviço por motivo de segurança no dia 08/08/2024 às 19:49 ao dia 09/08/2024 às 13:23, sendo restabelecido após a normalização da rede elétrica.
Contudo, não impugna especificamente os diversos números de protocolos informados na inicial, acerca da falta de energia elétrica entre os dias 07/08/2024 a 09/08/2024 anexos ao index 136371005.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar se a interrupção foi ou não inevitável e legítima, bem como a sua duração e se foi observado o tempo legal para o restabelecimento previsto na Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000/2021, bastando, para tanto, apresentar seus laudos técnicos. À vista disso, cabia a ré ter juntado os Laudos de Afetação e Gestões de Incidentes, a fim de sustentar suas alegações, mas não o fez, deixando de produzir prova que pudesse confirmar a legitima interrupção do sistema por quatro dias, conforme narrado na inicial e documentado pelos números de protocolos informados e não impugnados.
Quanto à eventual ação de fatores alheios ao controle da concessionária, como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros, enfim, eventos de natureza imprevisível e inevitável, de proporções aumentadas, motivadores de avaria na rede de distribuição, é certo que não houve a comprovação de eventos dessa natureza.
E, ainda que tivesse havido, inevitável e alheio à vontade da ré, que tenha causado avaria na rede, só esse fato seria bastante para configurar a sua responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar, visto que falhas de funcionamento dos equipamentos da concessionária não causadas por qualquer espécie de cataclismo ou fato incontrolável do fornecedor, recaem sempre no âmbito do fortuito interno, o qual é incapaz de ilidir o nexo causal, já que compõe o próprio risco do negócio.
Nos termos da súmula nº 94 desta Corte de Justiça, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Assim, se torna verossímil a narrativa autoral de que a sua residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica entre os dias 07/08/2024 e 09/08/2024, em razão da ré não ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, do CPC, bem como diante da inversão do ônus da prova.
Não se perca de vista que estava também ao alcance da ré a produção de simples contraprova, bastando que trouxesse aos autos planilha de consumo diário de energia para eventualmente demonstrar que, naqueles dias em que o autor alega a suspensão imotivada do serviço, seu patamar de consumo manteve-se inalterado. À luz do direito basilar do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiado genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
Na qualidade de fornecedor, e fornecedor de serviço público, e serviço público essencial e massificado, deveria a ré assegurar-se de meios de comprovar que a tensão elétrica efetivamente chegava até o aparelho medidor na data em que alega.
Mas, não se desincumbiu desse ônus.
Cabe a ré, consoante as regras da ANEEL, do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, zelar pelos princípios da eficiência e continuidade do serviço a qual é obrigada. É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
E por "eficiência", entenda-se estar apto a responder de imediato a toda e qualquer intercorrência seja ela oriunda de ordem simplesmente técnica como também derivada de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre no Município.
Para subsidiar sua decisão com parâmetros normativos razoáveis, é recomendável que o julgador busque as regras administrativas que disciplinam a atividade das concessionárias do serviço público de eletricidade.
Essas regras encontram-se na Res.
ANEEL nº 1.000/2021 de 20/12/2021.
Dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 em seu art. 362, in verbis: “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.” Assim, nos casos dos autos, inaplicável a Súmula 193 do TJRJ, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia elétrica durante horas ou tratando-se de constantes interrupções que transbordam o limite do mero aborrecimento, diante dos transtornos causados na casa de qualquer cidadão.
In casu, a interrupção se deu por quase dois dias completos e consecutivos.
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192 desta Corte Estadual, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Portanto, com tal interrupção e a demora injustificada no restabelecimento do serviço, sobejando o período que razoavelmente se espera para a continuidade do serviço essencial, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, assim, o pedido de dano moral há que prosperar.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da autora por ter sofrido a interrupção do serviço essencial de eletricidade, está configurado o dano moral, passível de indenização.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ENERGIA ELETRICA.
LIGHT.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR AS PARCELAS DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO VENTILADO NA INICIAL; QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTE AOS VALORES COBRADOS A MAIOR NAS CONTAS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2013, E FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2014, QUE SUPEREM A MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA; CONDENAR A RÉ A DEVOLVER O NUMERÁRIO EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECLAMADO, SENDO O VALOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE PLANILHA FORNECIDA PELO AUTOR, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; CONDENAR A RÉ A INDENIZAR DANOS MORAIS DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; E CONDENAR A RÉ NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL APONTANDO COBRANÇA EXCESSIVA, EM DESACORDO COM O CONSUMO REAL.
EVIDENCIADA A FALHA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE DEVEM SER ACATADAS PORQUE RESULTAM DE TRABALHO REALIZADO COM TÉCNICA E RIGOR CIENTÍFICOS.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015 OU DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO.
STJ CONCLUIU QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS MOLDES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 192 DO TRJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$3.000,00, ESTE MAIS ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A R$3.000,00, CORRIGIDOS DESTA DATA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0275283-52.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - JULGAMENTO: 08/02/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO REAL CONSUMO. 2.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NÃO IMPUGNADO PELA PARTE RÉ, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXO A VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL EM R$ 3.000,00.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0157625-31.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO: 19/11/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
11/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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