TJRJ - 0819609-61.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819609-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON ROSA VITAL RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA, TRANSPORTE FUTURO LTDA., CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º (sec)(sec) 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:54
em cooperação judiciária
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15/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA DECELLY CANDIDO LUCAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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