TJRJ - 0917071-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917071-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARTINS DA FONSECA RÉU: BANCO PINE S/A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil.
Considerando (1) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (2) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (3) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação, salientando às partes, que o TJERJ disponibiliza a plataforma "+ Acordo" para diálogo objetivando possível composição entre as partes.
Link de acesso:https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
04/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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