TJRJ - 0800672-48.2025.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DESPACHO Processo:0800672-48.2025.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MOTTA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão de id. 215680691.
CARMO, 21 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular -
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo: 0800672-48.2025.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MOTTA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, através da qual alega a autora que vem sofrendo descontos decorrentes de diversos contratos de empréstimos (consignados, descontos automáticos, seguros, renegociações, aplicações e serviços) firmados com o Réu e que, com isso, vem recebendo a quantia líquida de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por mês, valor insuficiente para a sua própria subsistência. 3.
Com efeito, em Juízo de cognição sumária, tem-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes à concessão da medida requerida, eis que ausente a verossimilhança dos fatos alegados pela demandante. 4.
Note-se que o contracheque anexado em id. 211322159,é referente ao ano de 2023, estando, portanto, defasado.
Soma-se a isso, ainda, que os empréstimos supostamente fraudulentos foram celebrados desde o ano de 2020, cujas cópias foram enviadas para a autora.
Nesse particular, tem-se que os documentos juntados constituem prova unilateral e não pode servir de base à concessão da medida requerida. 5.
Ademais, inexiste, nos autos, prova inequívoca quanto ao vício na manifestação de vontade, capaz de afastar a validade e higidez dos negócios jurídicos celebrados que, em tese, presumem-se regidos pela boa-fé e probidade, de modo a produzir seus efeitos tal como se obrigaram as partes, sendo necessária a dilação probatória a fim de que se oportunize a demonstração dos fatos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pela via postal (artigos 246, I, 248 e 250 do Código de Processo Civil), ciente de que deverá(ão) comparecer(em) à audiência de conciliação (art. 334 do CPC),designada para o dia 26/03/2026 às 14:00 horas, acompanhado(s) de advogado. 7.
Deverão constar do mandado as advertências de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, CPC) e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a imposição da multa prevista no artigo 334, (sec) 8º, do CPC. 8.
Publique-se para ciência da presente decisão.
Carmo, 08 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular -
18/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 26/03/2026 14:00 Vara Única da Comarca de Carmo.
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04/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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