TJRJ - 0803661-68.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:23 Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803661-68.2025.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) AUTOR: ESTER FERREIRA DA SILVA RÉU: SARAIVA E SICILIANO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, lastreada em certidão de crédito expedida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0009043-22.2018.8.19.0067, proposta por Ester Ferreira da Silva em face de Saraiva e Siciliano S/A.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 A presente execução visa à satisfação de título executivo judicial definitivamente constituído.
 
 Contudo, verifica-se que, em 07/10/2023, foi decretada a falência da empresa executada, nos autos do processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
 
 Tal circunstância inviabiliza o prosseguimento dos atos executórios neste Juízo, haja vista a necessidade de observância ao princípio da universalidade da jurisdição falimentar, que concentra no juízo especializado a competência para processar e julgar todas as pretensões voltadas à satisfação de créditos contra a massa falida, vedando-se a cobrança individual.
 
 Dessa forma, impõe-se que a exequente promova a habilitação de seu crédito junto ao processo falimentar, providência que é de sua exclusiva iniciativa, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 11.101/2005.
 
 Todas as medidas relacionadas à arrecadação e ao pagamento dos créditos serão praticadas naquele feito, cabendo ao juízo falimentar deliberar sobre a ordem e a forma de satisfação dos credores.
 
 Dispõem os arts. 6º, caput, e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 que, decretada a falência, suspendem-se as ações e execuções em curso contra o falido, a fim de evitar a duplicidade de atos voltados à satisfação do mesmo crédito.
 
 Ressalva-se, apenas, a hipótese de reforma da decisão falimentar em grau recursal, hipótese que não se apresenta no caso concreto.
 
 Assim, a suspensão assume caráter definitivo, equiparando-se à extinção do feito.
 
 Acrescente-se que a matéria sub judice extrapola os limites da competência deste Juizado Especial, por força do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que exclui de sua apreciação causas de natureza falimentar e aquelas que guardem relação com processos de recuperação judicial ou extrajudicial.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas e determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/08/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 18:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/07/2025 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 17:02 Expedição de Carta precatória. 
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                                            27/06/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2025 14:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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