TJRJ - 0809309-71.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 17:30
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809309-71.2023.8.19.0011 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: RODOLPHO NONATO PACHECO BRESSAN RÉU: ALFREDO MONTEIRO DA SILVA RODOLPHO NONATO PACHECO BRESSAN ajuizou ação de conhecimento em face de ALFREDO MONTEIRO DA SILVA , conforme inicial de index 68076832.
Narra que no dia 01/12/2022 firmou contrato de locação não residencial com a parte ré, referente ao imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 208, Vila Nova, Cabo Frio/RJ, onde funciona a empresa AGB Distribuidora.
Alega que o contrato foi pactuado por 36 meses, com vigência de 06/12/2022 a 05/11/2025, e aluguel mensal no valor de R$ 6.107,17.
Aduz que o réu também ficou responsável pelo pagamento de encargos como luz, água, IPTU, seguro contra incêndio e taxas correlatas e que em caso de inadimplência, o contrato prevê multa, juros, correção monetária e responsabilidade por custas e honorários.
Afirma que apesar de tentativas de cobrança, o réu permaneceu inadimplente com os aluguéis dos períodos de 06/05/2023 a 05/07/2023, totalizando a dívida no valor de R$ 13.521,46.
Requer: 1) a concessão da liminar para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias; 2) seja decretada a rescisão da locação; 3) condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Index 69295453, aditamento da inicial.
Index 77038345, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 78090461, deferimento da liminar e determinada a citação.
Index 87623381, certidão de citação positiva.
Index 169282735, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Index 169613262, certidão que decretou a revelia e determinou a intimação das partes em provas.
Index 181775493, a parte autora não requereu provas.
Index 198577047, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes está submetida à Lei do Inquilinato e ao Código Civil, tratando-se de requerimento de despejo de imóvele cobrança dos locativos.
Devem incidir os efeitos do artigo 344 do CPC, considerando que a parte ré teve a revelia decretada.
O autor reclama os aluguéis atrasados períodos de 06/05/2023 a 05/07/2023, totalizando a dívida no valor de R$ 13.521,46, bem como os demais encargos referentes ao imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 208, Vila Nova, Cabo Frio/RJ.
Analisando os autos, verifico que a parte ré não apresentou qualquer recibo de pagamento referente aos aluguéis cobrados neste feito, até porque teve a revelia decretada.
Neste particular, compete ao locatário não só o pagamento pontual dos aluguéis, na forma constante do contrato, mas também manter em ordem os recibos e/ou comprovantes de depósito dos alugueres, pois é seu o ônus da prova.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a LIMINARanteriormente deferida, bem como para: a) DECLARARa RESCISÃOdo contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETARo DESPEJOdo imóvel objeto do contrato, CONCEDENDOà parte ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desalijo forçado.
EXPEÇA-SE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, caso o autor declare que não houve ainda a desocupação; b) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora os aluguéis vencidos relativos ao(s) mês(es) de 06/05/2023 a 05/07/2023, totalizando a dívida no valor de R$ 13.521,46, bem como os acessórios de locação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido o montante de multa contratual, se houver, e juros e correção pela SELIC, a contar do inadimplemento da(s) obrigação(ões).
Custas pela parte vencida, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
CABO FRIO, 23 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
05/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS MARCELINO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS ANJOS CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO MONTEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:34
Decretada a revelia
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30/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS MARCELINO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALFREDO MONTEIRO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS ANJOS CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:04
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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