TJRJ - 0804056-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804056-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSME DAMIAO DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE COSME DAMIAO DE ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, objetivando a disponibilização de transporte veicular da residência da parte autora até os hospitais (remoção médica).
Consta no ID 164524834 informação do falecimento da parte autora, a qual foi ratificada pela juntada da certidão de óbito constante no ID 184878927.
Os herdeiros da parte autora solicitaram habilitação nos autos, conforme ID 184878924.
O Ministério Público se manifestou, conforme ID 213563498, emitindo parecer favorável pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da natureza personalíssima da ação, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Considerando que o autor faleceu após o ajuizamento da ação, inexiste razão para o seu prosseguimento, visto se tratar de ação personalíssima, portanto, intransmissível.
Colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto em caso análogo: "2006.001.13534-APELAÇÃO CIVEL DES.
CASSIA MEDEIROS-Julgamento: 25/04/2006-DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL-PERDA DE OBJETO-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO-DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de procedimento comum ordinário proposta em face da empresa operadora de Seguro Saúde por segurada, com 89 anos de idade, objetivando a prorrogação da autorização inicialmente concedida para tratamento domiciliar (home care) através de hemodiálise, com enfermagem em tempo integral, em razão da extrema fragilidade e precária condição clínica em que se encontrava, de acordo com relatório médico que instruiu a inicial.
Falecimento da autora no curso da lide e requerimento de habilitação por parte de suas filhas, impugnado pela ré.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente de interesse de agir, seja em relação ao pedido de manutenção do homecare, ante o falecimento da autora; seja em relação ao pagamento de tal tratamento, posto que a segurada dele usufruiu até a sua morte, em razão da antecipação dos efeitos da tutela concedida e, como não deixou bens a inventariar, as autoras, suas filhas, somente poderiam ser chamadas a pagar qualquer quantia devida à ré nas forças da herança.
E consequência, condenou as autoras o. pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
Extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de fato superveniente não atribuível a qualquer das partes, inexistindo, portanto, vencedor ou vencido, não se afigura justo nem razoável que apenas a parte autora suporte as custas e pague honorários advocatícios.
Provimento parcial do recurso, para determinar o rateio das despesas processuais, nelas não incluídos os relativos aos laudos médicos particulares apresentados; e para que cada parte responda pelos honorários de seus patronos." Insta salientar que, apesar dos herdeiros terem solicitado habilitação nos autos, não cabe o deferimento da habilitação, tendo em vista que não há legitimidade para prosseguimento da ação por terceiros.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, (sec) 10º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COSME DAMIAO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*01-00 (AUTOR).
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05/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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