TJRJ - 0802601-92.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSANA ALVES RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802601-92.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA APARECIDA BAPTISTA REIS RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de demanda movida por RAFAELA APARECIDA BAPTISTA REIS em face de ÁGUAS DO IMPERADOR SA, na qual a autora alega que sofreu suspensão do seu fornecimento de água em 20/10/2023.
Relata que a fatura com vencimento em 10/10/2023 se encontrava em aberto, após refaturamento da cobrança do mês de junho de 2023 para o valor de R$ 43,65, com vencimento em 10/10/2023 (do qual menciona não ter sido notificada).
Discorre que foi informada que o restabelecimento somente ocorreria mediante o pagamento do débito, requerendo então o parcelamento da cobrança, bem como foi informada de que após a realização do pagamento, o serviço seria restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas.
Afirma que não obstante ter efetuado o pagamento conforme orientação, o restabelecimento do serviço ocorreu somente após 10 (dez) dias, sendo necessário diversos contatos administrativos com a ré solicitando a resolução.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$20.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A decisão de id. 85550563 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova em favor da autora.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 92190656, alegando legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, em virtude da inadimplência da autora, defendendo estar agindo no exercício regular do direito.
Narra que a autora fora devidamente notificada acerca do débito, bem como que o não pagamento poderia causar o corte.
Relata que após solicitação da autora, foi concedido parcelamento da dívida e isenção da taxa de religação, e em seguida o restabelecimento do serviço.
Declara inexistência de danos morais decorrentes do narrado em inicial e pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Seguiu-se a apresentação de réplica (id. 140262936).
Instadas as partes a manifestarem-se em provas, ambas informaram não possuir mais provas a produzir além das já trazidas aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não há necessidade de ulterior instrução probatória, comportando o feito julgamento antecipado (regra do art. 355, I, do CPC).
O fato alegado na inicial – atraso de 10 dias na restauração do serviço após pagamento da dívida que levou ao corte – é incontroverso, não tendo sido refutado na resposta.
Aliás, sequer abordado o tema foi.
Assim, tendo a parte autora cumprido sua obrigação de pagar a fatura devida após o corte, tendo ainda comunicado tal fato à requerida na via extrajudicial, conforme relato igualmente incontroverso, ainda que o corte em si haja sido lícito é certo que se impunha a partir do pagamento a religação em tempo razoável, o que não se deu.
A procedência da ré após o pagamento do débito configura falha na prestação do serviço e consequente descumprimento do contrato por parte da concessionária, que deixou de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo (art. 389 CC c/c art. 22 CDC).
A longa e injustificável demora de 10 dias da requerida na restauração do fornecimento de água após o pagamento, motivando a vinda da autora ao Judiciário para obter tal medida, sem dúvida, privando este de serviço essencial causou-lhe aborrecimento suficiente à configuração do dano moral.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA causa.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, em razão da excessiva demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel onde reside.
Decisão anterior.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a quitação do débito que motivou a suspensão, condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais e ao ressarcimento do valor gasto com caminhão-pipa.
A responsabilidade da ré foi reconhecida com base na falha na prestação do serviço essencial.
O recurso.
Apelação interposta pela concessionária ré, que impugna a sentença sob o fundamento de que a suspensão do serviço foi legítima e que a religação não ocorreu por ausência do consumidor no imóvel.
Sustenta ausência de responsabilidade e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pela demora na religação do serviço de fornecimento de água mesmo após a quitação do débito; e (ii) aferir a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, especialmente o art. 14, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor.
A controvérsia não se refere à legitimidade do corte por inadimplência, mas à demora injustificada para religação do serviço após a quitação da fatura em aberto, o que configura falha na prestação do serviço.
A concessionária não comprovou de modo idôneo que tentou efetivamente a religação antes da decisão judicial.
A ausência de provas materiais e testemunhais sobre tais tentativas enfraquece sua alegação de ausência do consumidor no imóvel.
O gasto com caminhão-pipa configura dano material emergencial indenizável, independentemente de credenciamento pela ré.
Dano moral caracterizado.
A falha no restabelecimento do serviço comprometeu a continuidade e a eficiência do serviço público essencial, violando os direitos do consumidor.
O dano moral é caracterizado pela interrupção prolongada de serviço essencial e pelas dificuldades enfrentadas pelo autor, não sendo mero dissabor.
No que se refere ao valor fixado a título de compensação por danos morais, impõe-se a sua revisão.
Ainda que caracterizado o dano moral pela omissão da concessionária em restabelecer o serviço em tempo razoável após a quitação do débito, a fixação do montante indenizatório deve considerar não apenas a extensão do dano, mas também o grau de culpa das partes e a finalidade compensatória da verba.
No caso concreto, verifica-se que houve contribuição do autor para o evento danoso, uma vez que o corte do fornecimento teve origem em inadimplemento anterior.
Ainda que tal inadimplemento não justifique a demora no restabelecimento do serviço, é elemento relevante para a fixação equitativa da compensação, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC/2002.
Assim, revela-se mais adequada a fixação da compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que preserva o caráter compensatório da condenação, sem permitir enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º CC/2002, art. 944, parágrafo único.” (0826308-23.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 16/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)).
Lembremos que o dano moral dispensa prova específica, revelando-se como consequência natural fato a partir da aplicação das regras de experiência comum.
Pautando-me pela razoabilidade, mas considerando a importância do serviço essencial do qual ficou privado o autor por bom tempo, fixo o valor da indenização em R$7.000,00, que tenho por suficiente à satisfação do escopo punitivo e compensatório da espécie.
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$7.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção desde a sentença.
Considerando sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
05/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:59
Outras Decisões
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29/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSANA ALVES RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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