TJRJ - 0813743-23.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813743-23.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA COUTO MACHADO, FELIPE CRUZ PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, BRADESCO SAUDE S A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a 1ª autora narra que teve seu direito de portabilidade negado pela 1ª Ré, Unimed-FERJ, uma vez que, apesar das sucessivas solicitações administrativas, a Operadora se negou injustificadamente a emitir a Carta de Portabilidade, o que acabou prejudicando sua contratação junto à 2ª ré e ainda passou a ser cobrada por mensalidades a título de aviso prévio, o que impugna.
Contestação da 1ª Ré, Unimed-FERJ, onde, em resumo, no mérito, alega que há cláusula contratual determinando a necessidade de aviso prévio, por no mínimo, 60 dias, para o cancelamento do contrato.
Afirma que a NIP da autora foi devidamente atendida, com o fornecimento da Carta de Portabilidade e de Permanência.
Defende que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço.
Contestação da 2ª Ré, Bradesco Saúde S.A., onde, em resumo, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que não foi possível dar andamento à solicitação da parte autora pois esta não apresentou a documentação completa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a relação contratual existente entre o Bradesco Saúde S.A. e a parte autora também é objeto desta ação, conforme petição inicial.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que há pedido de obrigação de fazer em face de Bradesco Saúde S.A., independentemente da existência ou não de ato ilícito em relação à parte autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, em relação à autora, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Dos autos, consta no ID 185272640 que a proposta de contratação junto à Bradesco Saúde se deu em janeiro de 2025, de onde se extrai o pedido de inclusão da 1ª autora, sob a forma de portabilidade.
Segundo a autora, a Unimed só teria encaminhado carta de permanência e não de portabilidade, conforme requerido, o que teria inviabilizado seu ingresso na Bradesco, sob a forma de portabilidade (ID 185272643).
A Unimed, por sua vez, aduz que não houve pedido nesse sentido, na esfera administrativa.
Com razão a ré, visto que, dos IDs 185272647, 185272648, 185272650 e 185273201, observa-se apenas o histórico de emails recebidos e enviados para Unimed pelo emitente Felipe Cruz Paiva, sem qualquer comprovação de envio de pedido específico de emissão de carta de portabilidade para a 1ª autora.
Do ID 185273202, observa-se um pedido de emissão de carta de permanência para fins de portabilidade, datado de janeiro/25, após regularização de débitos, pelo mesmo segurado Felipe Cruz Paiva, sem qualquer referência à autora individualmente.
E, do art. 4º da RN 438/2018 da ANS, assim se extrai: “Art. 4º A portabilidade de carências deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário.” Quanto aos protocolos indicados na exordial, todos datam de 2025 e não de 2024, conforme tenta fazer crer a autora.
Somado ao já acima exposto, vê-se que a Bradesco Saúde traz aos autos as razões da negativa de portabilidade para a 1ª autora (ID 195515830- fl. 04), o que inclui questão relacionada à ficha de inclusão e que não foi objeto de impugnação nestes autos.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos o conteúdo de um único email enviado à Unimed, dando conta de seu pedido de emissão de carta de portabilidade.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Assim, nenhuma ilicitude se observa na conduta da Unimed, quanto mais em relação à Bradesco, até porque nenhuma ilicitude fora imputada a esta.
Quanto ao pedido obrigacional, todavia, vê-se que este fora atendido de forma administrativa, no ID 196262432.
Por fim, registra-se que não há nenhum documento médico acostado aos autos, quanto mais comprovantes de pagamento.
Em relação ao 2º autor, tenho que o feito merece ser extinto.
O estatuto da OAB preceitua: “Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.” E nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp n. 1.227.240 - SP (2010/0230258-0) enfatizou que “pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal”.
O STJ já decidiu que a sociedade de advogados não tem natureza empresarial.
São consideradas simples.
E, nos termos do art. 8º, “não poderão ser partes, no processo instituído pela lei 9099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” A lei dos juizados especiais cíveis deve ser interpretada restritivamente, no que tange a legitimidade ativa da pessoa jurídica, pois elenca que somente micro empresa ou empresa de pequeno porte pode demandar, ou seja, sociedade empresária, sendo assim vedada a autora, na qualidade de sociedade simples, demandar no polo ativo em sede de JEC.
Ademais, em se tratando de pretensão que envolve o restabelecimento do contrato, a legitimidade ativa é conferida apenas ao titular da contratação.
Pelo exposto, em relação ao 2º autor, JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 51, inciso IV, DA LEI 9.099/95.
Quanto à autora, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC, com exceção do pedido obrigacional relacionado à emissão da carta de portabilidade, o qual JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de VANESSA COUTO MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA COUTO MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:11
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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