TJRJ - 0038564-08.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:15
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de index 518/519, posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada.
O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal ou correção de erro material.
A sentença, ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que briguem entre si, logo não há falar-se em contradição, conceito que não se confunde com o de irresignação com o julgamento da causa ou decisão , que dá margem ao recorrer pelo recorrer, com finalidade precipuamente protelatória.
Diz a jurisprudência, sem discrepar: não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
E, mais: ...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo. (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325).
Ainda com relação aos demais argumentos alegados pelo embargante, tenho que o fundamento utilizado na sentença é plenamente capaz de embasar a mesma, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto indicado pelo embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE SEGURO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL. ... 1. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2.
Não há óbice para apreciação, em sede de apelação, da matéria suscitada no juízo singular, mesmo que não tenha havido manifestação do juízo singular, conforme disposto no artigo 1.013, do Código de Processo Civil. (¿).
Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidas.
Sentença alterada de ofício. (TJGO, APELAÇÃO 0146059-78.2012.8.09.0011, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2017, DJe de 09/10/2017.) Grifei.
Frise-se que busca a embargante e primeira ré, Caixa Seguradora S/A, que este juízo se manifeste expressamente quanto ao ponto levantado no item 15 de sua contestação:: no sentido de que não tinha - e não tem - como comprovar sua tese de que os danos não indenizados não guardam relação com o sinistro causado pelo veículo por ela segurado, tampouco de que não se tratou de hipótese de perda total, uma vez que o veículo da Embargada foi vendido a terceiro estranho ao presente processo.
Sucede que, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora e as aquelas produzidas nos autos, houve suficiente material para o convencimento deste magistrado, que não é obrigado a enfrentar ponto a ponto as alegações trazidas pelas partes para o julgamento do feito.
Repita-se, o ônus recaiu sobre os réus e a parte autora apresentou prova suficiente para manejar a presente ação indenizatória.
Caberia, pois, aos próprios requeridos afastarem as teses apresentadas pela atora e comprovarem as suas próprias, o que não ocorreu, Intimem-se as partes.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 14:41
Conclusão
-
04/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:14
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:40
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
14/05/2025 16:40
Conclusão
-
09/02/2025 12:21
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:53
Juntada de petição
-
15/01/2025 18:17
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:04
Conclusão
-
10/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:46
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:09
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:28
Conclusão
-
24/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:09
Redistribuição
-
21/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:37
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:12
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:02
Outras Decisões
-
08/11/2023 16:02
Conclusão
-
08/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:08
Juntada de documento
-
23/03/2023 12:44
Conclusão
-
23/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:20
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:17
Conclusão
-
27/01/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 18:00
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:44
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:35
Conclusão
-
22/11/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:51
Juntada de petição
-
12/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:44
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:53
Juntada de petição
-
13/07/2022 03:21
Documento
-
07/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 20:29
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:10
Conclusão
-
25/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 22:22
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:45
Documento
-
26/12/2021 21:13
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 23:24
Juntada de petição
-
02/12/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:35
Documento
-
17/11/2021 13:26
Expedição de documento
-
17/11/2021 12:55
Expedição de documento
-
17/11/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 15:39
Publicado Decisão em 19/11/2021
-
16/11/2021 15:39
Deferido o pedido de
-
16/11/2021 15:39
Conclusão
-
16/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
25/10/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 20:28
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 16:29
Conclusão
-
22/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 27/09/2021
-
22/09/2021 16:29
Juntada de documento
-
20/09/2021 01:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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