TJRJ - 0802709-72.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802709-72.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW DA COSTA NETO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência movida por ANDREW DA COSTA NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual aduz o autor que, em 14/09/2024, celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu, contudo, questiona determinadas cobranças realizadas, uma vez que reputa indevidas, dentre elas a taxa de juros aplicada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e sua manutenção na posse do veículo alienado em garantia ao réu. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a devida dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo ID 179623264 como emenda substitutiva da inicial.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Deixo de determinar a citação, uma vez que o réu ingressou espontaneamente nos autos e já ofertou a sua Contestação.
Em réplica.
Após, às partes em provas, justificadamente.
P.I.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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