TJRJ - 0800221-20.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO MARTINS MOTA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800221-20.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO MARTINS MOTA RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que comprou uma bermuda por R$49,90 que foi paga em duas parcelas, mas o produto não lhe foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e o estorno ocorreu como crédito para ser usado na loja ré.
Alega a sua insatisfação com a forma de devolução, mas ao tentar usar o crédito, não conseguiu, pois foi informada da validade do vale crédito.
Pede danos materiais e morais.
A ré diz que não houve falha na prestação do serviço e já ocorreu o estorno do valor.
Assevera que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que a ré informa "O crédito foi lançado das duas parcelas que foram debitadas, porém houve o pagamento de uma das parcelas, gerando o saldo credor de 29,94".
Por outro lado, a ré não impugna especificamente a alegação da parte autora de que havia prazo para utilização do crédito e a impossibilidade de utilizá-lo, conforme narrado na inicial.
Além disso, considerando que a parte autora não concorda com a devolução na forma de vale crédito, o pedido de dano material deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Logo, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
De sorte que os fatos relatados na inicial não passam de mero aborrecimento, pois não se vislumbra, IN CASU, circunstância alguma que afetaria a paz e a tranquilidade do homem médio.
Dessa forma, não há dano moral a ser indenizável.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) CONDENAR a Ré, a pagar a parte Autora, a título de danos materiais, a quantia de R$29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o (sec) 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:35
Juntada de petição
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01/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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