TJRJ - 0803127-27.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803127-27.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA ROSA MANHAES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr.
ARTUR JOSÉ DIAS JUNIOR, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ, na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2017-115545; CPF nº *12.***.*69-47; tel.: (21) 96707-3345; e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico.
Uma vez apresentados os quesitos pela ré ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 15 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
15/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA CRISTINA ROSA MANHAES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*54-24 (AUTOR).
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12/08/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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