TJRJ - 0809028-11.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809028-11.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRE GONÇALVES em face de BANCO CREFISA S.A.
A parte autora narra, em síntese, que é correntista da Caixa Econômica Federal e, sem qualquer aviso prévio ou autorização expressa, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$31,29 diretamente em sua conta corrente, conforme identificado nos extratos bancários.
Afirma que apesar de possuir um contrato de empréstimo consignado firmado anteriormente com a referida instituição, as parcelas deste são regularmente descontadas em sua folha de pagamento, inexistindo autorização para débitos adicionais em sua conta bancária.
Salienta que realizou diversas tentativas de resolução administrativa junto à instituição financeira, devidamente registradas sob os protocolos nº *00.***.*38-90 e *00.***.*83-90, sem êxito.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, bem como que a ré seja impedida de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 215857394).
Juntou documentos.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ademais, a inicial não veio acompanhada de prova mínima que comprove a probabilidade do direito.
Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos auto.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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