TJRJ - 0810682-72.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0810682-72.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDE ALFREDO DA SILVA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. 31 de julho de 2025 INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:47
Desentranhado o documento
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24/07/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATAIDE ALFREDO DA SILVA - CPF: *65.***.*84-72 (AUTOR).
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07/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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