TJRJ - 0000541-17.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:19
Conclusão
-
11/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:32
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DI PETRUS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BRUNO WERNER FRICKE e IZABELLA FAJARDO FRICKE, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que os Réus são proprietários de unidade autônoma no Condomínio e que, sem qualquer autorização convencional ou deliberação assemblear, promoveram alterações substanciais na fachada da edificação, instalando tubulações aparentes de água e comprometendo a uniformidade estética do prédio.
Alega, ainda, que as obras realizadas pelos Réus não se limitaram à sua unidade, mas afetaram a estrutura da edificação como um todo, tendo sido instalada, inclusive, uma piscina sobre a cobertura, além de painéis de vidro que representam risco à segurança dos demais condôminos.
Assevera que, embora tenha sido apresentada a respectiva ART/RRT da obra, constatou-se que o documento não refletia com exatidão a realidade da intervenção, tampouco correspondia aos materiais efetivamente utilizados, tratando-se, na prática, de uma obra de proporções significativamente superiores àquelas informadas pelos Réus.
Pontua que foram realizadas diversas reuniões com o intuito de se alcançar uma composição, visando à restauração do status quo ante, sem, contudo, qualquer medida efetiva por parte dos Réus.
Relata que, embora tenham se comprometido a realizar os reparos necessários, os Réus reiteradamente descumpriram tal compromisso.
Por fim, destaca que, diante da resistência dos Réus, não restou alternativa ao Condomínio senão o ajuizamento da presente demanda.
Requer, portanto, o deferimento da antecipação da prova pericial requerida, a condenação dos Réus a desfazerem a obra realizada, bem como realizarem a obra de restauração da fachada e fortificação da estrutura danificada da edificação.
Requer ainda, a condenação dos Réus aos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de fls. 11/38.
Decisão deferindo a realização da prova pericial às fls. 51.
Aditamento à inicial às fls. 66/69.
Contestação às fls. 135/187, arguindo em preliminar, a inépcia da inicial, o valor da causa, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, afirmam, em síntese, que a obra realizada teve como objetivo a renovação da impermeabilização do local.
Sustentam que o uso de blindex temperado para o fechamento da varanda e a instalação de tubulação externa para a drenagem da água do telhado foram devidamente autorizados pela Assembleia.
Argumentam que diversos moradores realizaram modificações em suas unidades, agindo na informalidade e desrespeitando a convenção do condomínio.
Asseveram que não há nexo de causalidade entre o cumprimento da obrigação requerida e a responsabilidade civil imputada, bem como ressalta que está configurada a litigância de má-fé por parte do Condomínio Autor.
Em sede de reconvenção, requer a reparação por danos extrapatrimoniais.
Junta os documentos de fls. 188/351.
Réplica e resposta à reconvenção às fls. 369/379.
Resposta do Reconvinte às fls. 388/396.
Despacho de saneamento do processo às fls. 416.
Petição emendando a inicial às fls. 584/586.
Laudo pericial às fls. 622/642.
Manifestações sobre o laudo pericial dos Réus às fls. 681/693 e do Autor às fls. 695/722.
Os autos vieram conclusos para sentença em 2.7.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou preliminares a reconhecer, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir se há responsabilidade civil dos Réus pelo desfazimento e restauração da fachada do prédio, bem como o suposto dever do Autor, ora Reconvindo, de indenizar os Réus pelos alegados danos extrapatrimoniais experimentados pelos Autor.
Como é cediço, o exercício da propriedade é um direito fundamental e sua restrição pode ocorrer quando houver abuso de direito ou distanciamento de sua função social.
Não se pode olvidar que o Código Civil impõe ao condômino o dever de observar a convenção condominial, bem como não realizar obras que comprometam a segurança.
Da análise do conjunto probatório, notadamente, os documentos acostados à contestação e o laudo pericial de fls. 622/642, verifica-se que existem diversos elementos que demonstram a regularidade das obras realizadas pelos Réus, uma vez que: a) não causaram danos estruturais na edificação; b) foram expedidos todos os documentos de responsabilidade técnica (ART e RRT) por profissionais habilitados; e c) houve autorização prévia do Síndico e demais condôminos.
No que tange à ausência de danos estruturais e aparato técnico de responsabilidade para a realização das obras, o Perito, em seu laudo de fls. 622/642, assim se pronunciou: (...) As obras de reforma não provocaram danos estruturais na edificação, evidenciado pela ausência de trincas na fachada e na laje do imóvel localizado abaixo da cobertura, corroborado pelo relatório técnico estrutural da reforma (fls. 241-250), que comprovada a ausência de risco estrutural e ainda a redução de carga total em 32%, destacado na figura 2, sendo emitido a ART nº 2020210094488 de responsabilidade técnica, em conformidade com a diretrizes do órgão de classe. c) Foram expedidos todos os documentos de responsabilidade técnica da realização das obras, em conformidade com a legislação (...) .
A suposta alteração substancial da fachada da edificação, atribuída à conduta dos Réus, não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, as infiltrações e trincas existentes na fachada decorrem de causas alheias, o que afasta o nexo de causalidade entre a reforma realizada na cobertura e os danos apontados.
No que se refere especificamente ao fechamento da varanda e à instalação do tubo de drenagem na fachada lateral, ambos foram devidamente autorizados em assembleia, conforme se verifica às fls. 258 e 264, e confirmados pelo laudo pericial (fls. 631/632).
Tal fato contraria a alegação do Autor de que os Réus teriam agido de forma ilegal e em descumprimento de obrigação de não fazer.
Tal raciocínio é ainda reforçado pelo vídeo da reunião do condomínio, no qual os participantes reconhecem a existência antiga de vícios construtivos que comprometem a fachada e a estrutura do prédio, circunstância igualmente confirmada pelo laudo pericial.
Ademais, diferentemente do que alega o Autor, a instalação da piscina na cobertura do imóvel dos Réus, na realidade, resultou na redução da carga sobre a estrutura da edificação, conforme demonstrado pelo parecer técnico constante às fls. 323/351 e pelo laudo pericial de fls. 622/642.
Ora, inexistindo uso anormal da propriedade, consubstanciado na violação dos direitos à segurança, à saúde e ao sossego, pela mesma razão, não se justifica a concessão da tutela demolitória no caso em exame.
Observa-se, que não estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, pois inexistente conduta ilícita capaz de figurar como pressuposto para a responsabilização subjetiva dos Réus, tampouco nexo de causalidade.
Desse modo, os Réus se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, não havendo, portanto, motivo legítimo para considerar a obra irregular.
Outrossim, é importante ressaltar que não estão presentes os pressupostos para a caracterização da litigância de má-fé, sendo também incabível este pedido.
Quanto à reconvenção, tem-se que não foi demonstrada qualquer violação extrapatrimonial que justificasse a indenização pretendida.
Na verdade, os Réus ficaram incomodados com o ajuizamento da ação, o que, entretanto, não é suficiente para justificar o pedido indenizatório.
O mero exercício do direito de ação não pode servir de fundamentação para um decreto condenatório no caso de improcedência da pretensão, porque, do contrário, toda e qualquer ação que fosse rejeitada daria ensejo à indenização ao réu, o que não tem cabimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e reconvencional, devendo as partes arcar com o rateio das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para s advogados do Autor e do Réu, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/07/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 13:32
Conclusão
-
01/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:29
Conclusão
-
02/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:14
Conclusão
-
23/01/2025 14:14
Outras Decisões
-
09/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 06:33
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:51
Conclusão
-
10/12/2024 10:51
Outras Decisões
-
28/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:26
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:24
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:51
Conclusão
-
25/09/2024 09:51
Outras Decisões
-
24/09/2024 14:34
Juntada de petição
-
23/09/2024 23:15
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:16
Conclusão
-
10/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:26
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:57
Conclusão
-
19/07/2024 12:57
Outras Decisões
-
16/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:25
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:40
Conclusão
-
23/06/2024 10:25
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 22:12
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:00
Conclusão
-
15/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:26
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:15
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:25
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:46
Recurso
-
19/03/2024 11:46
Conclusão
-
11/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:30
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:48
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:25
Conclusão
-
07/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:53
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:53
Conclusão
-
12/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:24
Juntada de documento
-
11/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:16
Juntada de documento
-
05/01/2024 23:36
Juntada de petição
-
22/12/2023 11:23
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:28
Conclusão
-
06/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 07:13
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:53
Juntada de petição
-
16/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 17:49
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:37
Conclusão
-
29/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:44
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:36
Publicado Despacho em 03/10/2023
-
25/09/2023 16:36
Conclusão
-
25/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:29
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
11/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:14
Conclusão
-
08/09/2023 13:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:55
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:17
Conclusão
-
08/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:54
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:06
Juntada de petição
-
18/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:21
Conclusão
-
18/07/2023 10:56
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:03
Outras Decisões
-
03/07/2023 18:03
Conclusão
-
02/07/2023 11:10
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:00
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:28
Conclusão
-
01/06/2023 18:58
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 17:23
Conclusão
-
04/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:44
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:00
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 20:49
Conclusão
-
12/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 21:28
Juntada de petição
-
01/12/2022 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:02
Conclusão
-
17/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:21
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 18:15
Conclusão
-
27/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:29
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:39
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:39
Juntada de documento
-
28/07/2022 12:58
Documento
-
21/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:03
Documento
-
08/07/2022 15:12
Expedição de documento
-
08/07/2022 15:11
Expedição de documento
-
06/07/2022 18:40
Expedição de documento
-
28/06/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2022 11:48
Conclusão
-
22/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:55
Juntada de petição
-
21/05/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:25
Conclusão
-
19/05/2022 14:25
Recurso
-
19/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:01
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:43
Conclusão
-
15/03/2022 16:50
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:37
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:39
Conclusão
-
23/02/2022 08:11
Juntada de petição
-
21/02/2022 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:32
Conclusão
-
08/02/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:51
Juntada de petição
-
30/01/2022 07:15
Juntada de documento
-
25/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:45
Conclusão
-
13/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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