TJRJ - 0079922-51.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:50
Definitivo
-
05/09/2025 15:47
Expedição de documento
-
05/09/2025 15:46
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079922-51.2024.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0825957-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00884152 AGTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIEGE ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA CAMPOS DE SOUZA FREITAS OAB/RJ-128481 ADVOGADO: BÁRBARA MAIA MATTOSO OAB/RJ-113552 AGDO: CHARLES DAVID AGRELLA JR AGDO: LUISA NUNES MANTOVANI ADVOGADO: FLAVIA BOMTEMPO BOTTI OAB/MG-165649 ADVOGADO: MARTA ELIZABETH DE SOUZA MENDES RESENDE OAB/MG-163595 ADVOGADO: MARIA EDUARDA MOTA OLIVEIRA OAB/MG-228831 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO ELEVADOR DE SERVIÇO DO CONDOMÍNIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA.
Alegação de uso irrestrito e desproporcional do elevador de serviço pelos agravados que depende de dilação probatória.
Regras de convivência em condomínio devem ser observadas por todos os condôminos, inclusive, àquelas que lhes causem algum transtorno ou limitação.
Não se mostra crível o argumento do agravante de que o elevador fica completamente à disposição dos agravados para retirada de entulho, inviabilizando a utilização para os demais usuários.
A atitude de limitar a utilização do elevador de serviço a um pequeno período da semana, tendo outros meios menos gravosos de atender aos anseios de todos os usuários sem prejuízo de quaisquer condôminos, é medida drástica e desproporcional imposta aos agravados.Decisão concessiva de antecipação de tutela que não se mostra teratológica e, portanto, deve ser mantida, a teor da súmula 59 deste E.
TJ/RJ.
Recurso a que se conhece e se nega provimento para manter a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca nos autos do processo nº 0825957-80.2024.8.19.0209, que deferiu a tutela antecipada, nos termos em que foi prolatada.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:04
Documento
-
06/08/2025 15:20
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 14:07
Inclusão em pauta
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30/06/2025 15:35
Mero expediente
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18/03/2025 17:51
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 08:57
Mero expediente
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12/11/2024 13:27
Conclusão
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10/10/2024 10:15
Confirmada
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10/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 15:43
Documento
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08/10/2024 15:29
Expedição de documento
-
07/10/2024 12:07
Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 11:15
Conclusão
-
27/09/2024 11:00
Distribuição
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26/09/2024 17:14
Remessa
-
26/09/2024 17:13
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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