TJRJ - 0936094-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0936094-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ DAMIAO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO 1 - Recebo os embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
A antecipação de tutela em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional.
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. 2 - Anote-se a suspensão processual, conforme determinado na decisão de id. 150167611.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
11/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:12
Declarada incompetência
-
14/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833279-30.2023.8.19.0002
Carlos Eduardo Peres Sampaio
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo dos Santos Perez Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 18:17
Processo nº 0800492-81.2024.8.19.0011
Jorge Luis dos Santos Andrioli
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 10:07
Processo nº 0801869-33.2024.8.19.0029
Eni Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 15:18
Processo nº 0800022-10.2025.8.19.0207
Bernardo Guimaraes Souza
The Best Hunter Crossfit LTDA
Advogado: George Ithallo Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 17:29
Processo nº 0802005-04.2022.8.19.0028
Sandra Marta Cardoso do Carmo Sorensen
Marcos Antonio Cahu Lauria
Advogado: Fernanda dos Santos Angra Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 18:23