TJRJ - 0802074-90.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DECISÃO Processo: 0802074-90.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PEREIRA DE JESUS JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro JG. 2.Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula medida de urgência.
Com efeito, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo, com prévia manifestação da parte ré, a fim de que o juízo possa examinar o juízo de probabilidade da pretensão.
Deste modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução.
Deste modo indefiro a antecipação de tutela. 3.
DEIXO de designar a audiência do 334 do CPC neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso de osautos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.CITE-SE a parte ré, pela via eletrônica em conformidade com o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 231 do CPC.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A PARTE RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DEACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5.
Caso a parte ré não esteja inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), autorizo a citação pela via postal com a observação de que a parte deverá providenciar, ressalvadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, sua inscrição no sistema, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (Art.77, IV, II, §1º do CPC).
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS PEREIRA DE JESUS JUNIOR - CPF: *21.***.*80-51 (AUTOR).
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07/08/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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