TJRJ - 0830632-62.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 19:08
Expedição de Termo.
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22/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE LIMA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora eventualmente realizada sobre os bens indicados.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:46
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME RIGHETTI DE OLIVEIRA GLORIA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME RIGHETTI DE OLIVEIRA GLORIA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME RIGHETTI DE OLIVEIRA GLORIA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME RIGHETTI DE OLIVEIRA GLORIA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE LIMA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NASCIMENTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2023 21:31
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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14/11/2023 16:24
Revisão do Projeto de Sentença
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07/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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26/10/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/10/2023 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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26/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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