TJRJ - 0808883-52.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0808883-52.2025.8.19.0023 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RÉU: RENATO ESTEVES PEREIRA A questão da inadimplência do promitente comprador remete ao mérito da causa e com ele deve ser dirimida na instrução probatória, de modo que, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia a presença do requisito da verossimilhança para o deferimento da liminar.
Não se pode dizer, neste momento, que a notificação premonitória foi capaz de constituir o réu em mora.
Por outro flanco, também não há como se ter o alegado crédito do autor como líquido e certo.
Ademais, o deferimento da medida ora pleiteada esbarra na recomendação do inciso II, do artigo 311, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na hipótese do inciso III do mesmo dispositivo, não atendendo aos requisitos autorizadores para sua concessão, devendo-se, portanto, respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim, deixo de conceder, por ora, a liminar pretendida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Réu, por OJA, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0808883-52.2025.8.19.0023 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RÉU: RENATO ESTEVES PEREIRA De acordo com a Portaria 01/08. intimo a parte autora para complementação das custas, conforme discriminado: AOJA (conta 1107-2) R$ 40,14 FUNDPERJ (6898-0000215-1) -R$ 3,41 FUNPERJ (conta 6898-0000208-9) - R$ 3,41 FUNARPEN (conta 6246-0003018-0) R$ 2,40 FUNDAC-PGUERJ (conta6897-0000047-7) R$ 0,40 FUNPGALERJ (conta6246-0009194-4 ) R$ 0,40 FUNPGT (conta6898-0005532-8) R$ 0,40 ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
JOAO VICENTE NOGUEIRA RUBIAO -
07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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