TJRJ - 0806402-45.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 21:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação S E N T E N Ç A – 1ª VARA CÍVEL – NOVA FRIBURGO Processo nº 0806402-45.2023.8.19.0037 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a sua inclusão e de seus dependentes em plano de saúde por tempo indeterminado, nos moldes do art. 31, da lei 9656/98; bem como compensação por danos morais.
 
 Sustenta, em síntese, que teria se aposentado e o primeiro réu emitiria carta reconhecendo seu direito ao plano de saúde vitalício em razão do preenchimento dos requisitos legais, tendo permanecido com o Bradesco Saúde.
 
 Aduz que receberia missiva do primeiro réu com a informação de que mudaria o plano de saúde da operadora Bradesco Saúde para a Sul América, segundo réu.
 
 Em decorrência, como estaria se tratando de pós-cirurgia cardíaca, ajuizaria ação com pedido de tutela de urgência para se manter no plano Bradesco Saúde, mas a sentença teria sido de improcedência.
 
 Por conseguinte, estabeleceria contato com os réus para a sua inclusão no plano Sul América, comprometendo-se a pagar o valor cobrado, com base no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98.
 
 No entanto, o primeiro réu responderia ao requerimento no sentido de que teria havia recusa anteriormente à inclusão, mas isso não seria real, pois em nenhum momento se recusou.
 
 Já o segundo réu mencionou que o assunto estava relacionado a liminar judicial e que por isso nada seria feito, o que também não seria real, pois, até aquele momento, não haveria nenhum processo judicial ajuizado.
 
 IDs 69099222 e 72119131, indeferida a tutela de urgência, sendo alterada em sede de AI pela decisão ID 73638613.
 
 Em sua contestação, ID 82098135, o segundo réu pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista que teria havido expressa recusa exarada pelo autor em 2021, quando da migração da apólice entre a Bradesco Saúde e a Sul América.
 
 Além disso, haveria a preclusão do direito de ingresso na referida apólice, já que por livre e espontânea vontade aquele optou por não migrar e permanecer com o seguro perante a Bradesco Saúde.
 
 Nega a existência de danos morais, pois agiria em estrito cumprimento do contrato e em conformidade com a legislação.
 
 Em sua defesa, o primeiro réu (ID 82274836) também requer a improcedência dos pedidos, pois haveria recusa do autor em migrar para o novo plano ofertado, apesar das oportunidades que lhes teriam sido oferecidas.
 
 Nega a existência de danos morais.
 
 Réplica, ID 107835227.
 
 Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 128532763, 128894115 e 129283342.
 
 ID 176348714, encerrada a instrução.
 
 Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
 
 Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de existência ou não de recusa pelo autor de migrar do plano de saúde da operadora Bradesco Saúde para a Sul América.
 
 Na espécie, verifica-se que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pelo Bradesco Saúde, tendo, como estipulador a empresa BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., da qual foi empregado.
 
 Com efeito, o segundo réu assumiu a carteira de clientes da operadora anterior e passou a oferecer o serviço, a partir de 01/08/2021.
 
 O documento de ID 68302505 demonstra que o patrocinador informou a mudança do plano para os empregados ativos e inativos, os quais foram instados a esclarecer eventual inexistência de interesse na migração para a nova prestadora.
 
 Em decorrência, como estaria se tratando de pós-cirurgia cardíaca, o autor ajuizou anterior ação (0005207-29.2021.8.19.0037), em 21/07/2021, na qual o pedido de tutela de urgência foi deferido para mantê-lo no plano Bradesco Saúde, mas a sentença foi de improcedência.
 
 Diante disso, estabeleceu contato com os réus para a sua inclusão no plano Sul América, comprometendo-se a pagar o valor cobrado, com base no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98.
 
 No entanto, o primeiro réu respondeu ao requerimento no sentido de que teria havia recusa anteriormente à inclusão.
 
 Já o segundo réu mencionou que o assunto estava relacionado a liminar judicial e que por isso nada seria feito Pois bem.
 
 Considerando o documento de ID 68301099, no sentido de que a ex-empregadora do autor enviou missiva assegurando a permanência vitalícia no plano de saúde disponibilizado à época, Bradesco Seguros S/A, e, posteriormente, Sul America Companhia de Seguro Saúde, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98: Art. 31.
 
 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
 
 Sobre o tema, vejamos julgado do C.
 
 STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo – Tema 1034: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
 
 PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
 
 DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
 
 Delimitação da controvérsia.
 
 Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
 
 Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3.
 
 Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Vale registrar que o autor buscou a tutela jurisdicional de urgência (0005207-29.2021.8.19.0037), por ocasião da mudança da operadora de saúde pela sua ex-empregadora, porque havia realizado recente cirurgia cardíaca (ID 68302502) e ainda se encontrava sob cuidados médicos.
 
 Destarte, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana; e observando a proporcionalidade e a razoabilidade (artigo 5 da LINDB e art. 8 do CPC), não há que se falar recusa de o autor aceitar a nova operadora, mas de mero receio em ter que mudar de rede credenciada em momento de saúde delicado.
 
 Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida ID 73638613.
 
 Por fim, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando de recusa de inclusão em novo plano de saúde, o que gera agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP).
 
 Logo, há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
 
 Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor pleiteado de R$ 8.000,00 é razoável para tal mister.
 
 Diante do exposto resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência deferida ID 73638613; e ii) condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos dejuros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
 
 Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
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                                            07/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 13:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/03/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 13:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            06/03/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 01:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 13:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 01:18 Decorrido prazo de FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 14:46 Juntada de acórdão 
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                                            13/10/2023 20:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2023 00:39 Decorrido prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 00:39 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 00:38 Decorrido prazo de FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL em 06/10/2023 23:59. 
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                                            08/10/2023 00:49 Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 06/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:57 Decorrido prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:57 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2023 14:15 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            14/09/2023 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 12:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2023 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 00:56 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:56 Decorrido prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            03/09/2023 00:07 Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 01/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 15:51 Outras Decisões 
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                                            22/08/2023 14:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2023 14:29 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            16/08/2023 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 00:48 Decorrido prazo de DARCY COELHO TURL em 07/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 17:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2023 12:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2023 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 16:16 Expedição de Ofício. 
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                                            24/07/2023 15:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/07/2023 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/07/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 16:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 10:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2023 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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