TJRJ - 0918061-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0918061-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA CHARDELI DE ARAUJO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Em atenção a certidão cartorária de ID 215585878.
A parte autora para que traga, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, informe o endereço da parte ré nesta comarca, visando à celeridade na intimação para cumprimento da tutela antecipada deferida.
Ao cartório para que cumpra a decisão constante no ID 215585878, mediante expedição de carta precatória, ao término do prazo acima estipulado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
22/08/2025 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:25
Outras Decisões
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22/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918061-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA CHARDELI DE ARAUJO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Traga a parte autora, no prazo de 15 dias, cópiadasuaúltima Declaração do Imposto de Renda completa.
Em se tratando de isenta, venha comprovante de que não existe tal declaração na base de dados da Receita Federal acompanhada de comprovante de regularidade do CPF da parte autora, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/08/2025 21:52
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918061-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA CHARDELI DE ARAUJO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário com pedido de tutela de urgência.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Pretende a parte autora obter determinação judicial para que a ré mantenha o plano de saúde, nas mesmas condições do plano empresarial, emitindo boleto de pagamento individual, nos termos do artigo 31 da lei 9656/98.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor ao pleitear a concessão de tutela antecipatória, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no Art. 300 do C.P.C.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que teverepentino desamparo assistencial, eé pessoa idosa, o que naturalmente aumenta a necessidade de utilização do serviço oferecido.
Diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar à ré que, no prazo de 05 dias, reative o plano de saúde da autora nas mesmas condições que tinha com o plano empresarial, devendo emitir boleto de cobrança individual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se por OJA com urgência.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 06:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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