TJRJ - 0809613-62.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809613-62.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEY JULIO MARTINS CRUZ RÉU: ICONE 2004 CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA SENTENÇA EDINEY JULIO MARTINS CRUZ ingressou com ação de conhecimento, sob procedimento comum, c/c tutela de urgência, em face de ICONE 2004 CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, objetivando a exclusão de seu nome de toda e qualquer sociedade empresária do Rio de Janeiro.
Inicialmente, observou-se que a petição inicial apresentada se mostrou confusa, genérica e com ausência de clareza na exposição dos fatos solicitados, motivo pelo qual o autor foi intimado a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, mesmo após a intimação, a emenda à petição inicial não supriu os vícios apontados.
O autor persistiu na narrativa genérica, referindo-se a toda e qualquer sociedade empresária do Rio de Janeiro, sem qualquer individualização das pessoas jurídicas envolvidas, impossibilitando a análise do pedido de tutela de urgência e da própria viabilidade da ação.
Ademais, a simples menção à Junta Comercial e a terceiros no corpo da petição não tem o condão de incluí-los validamente no polo passivo, por ausência de requerimento expresso, comprometendo a formação adequada da relação processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:11
Juntada de Petição de outros anexos
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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