TJRJ - 0810508-79.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810508-79.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Maria das Graças Soares propôs ação em face de União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS, na qual pediu o seguinte: “(...) Declarar cancelado e inexistente o contrato de contribuição operacionalizado fraudulentamente em nome da ora REQUERENTE, atrelado a seu CPF, operacionalizado mensalmente no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) juntamente com todos os seus débitos, presentes e futuros, (...) Condenar o ora REQUERIDO na repetição do indébito, nos termos do artigo 42 parágrafo único, da Lei 8.078/90/CDC, a ressarcir em dobro, tantos os valores lançados presentemente, como os futuros, especificamente os valores retirados compulsoriamente dos contra cheques mensais de aposentadoria da ora REQUERENTE no mês de fevereiro de 2024, mais especificamente o valor consolidado de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) por todas as questões de mérito narradas nesta exordial, já calculados em dobro, corrigidos com juros e correção monetária a partir de cada desembolso (...) Condenar o ora REQUERIDO nos termos do art. 5º V e X da CF DE 1988, combinados com art. 186 e 927 do CC a pagar a ora REQUERENTE, à quantia justa e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais”.
Relatou como causa de pedir que, desde fevereiro de 2024, vem sofrendo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 42,36, a título de contribuição UNSBRAS – 0800 0081020, sem nunca ter solicitado ou anuído com tal cobrança.
Alegou ter realizado reclamação administrativa junto à ré (protocolo nº 2024718212, em 13/03/2024), ocasião em que requereu o cancelamento da cobrança e a devolução dos valores, sem, contudo, obter êxito quanto à restituição.
Sustentou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, causando-lhe constrangimentos e transtornos que configuram danos morais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 118374925, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 125689642.
Nela não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, a ré alegou que a adesão foi regular, supostamente realizada de forma digital (via SMS), seguida de envio de kit de boas-vindas.
Sustentou que os descontos foram legítimos e autorizados, mas informou ter cancelado a filiação e se dispôs a restituir os valores, negando, contudo, a ocorrência de dano moral, que classificou como mero aborrecimento.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Decisão no indexador 172985094, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 189123394, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide – a saber: (a) se houve contratação válida entre as partes; (b) se houve falha na prestação de serviços; (c) se houve desconto indevido; (d) se houve dano moral; e (e) se é devida a repetição do indébito – e foi encerrada a instrução processual, sem produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se a ré comprovou a contratação e autorização da autora para a cobrança de contribuição mensal, bem como se o desconto indevido enseja restituição e indenização por dano moral.
A autora afirma jamais ter celebrado qualquer contrato com a ré.
A parte ré incumbia, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar a existência da contratação válida, com autorização expressa da autora para os descontos.
Não obstante, não logrou a parte ré êxito em comprovar a celebração do instrumento que teria tornado a autora dela associada.
Limitou-se a mencionar documento, que se trataria de suposta ficha de adesão ao programa de beneficiários, supostamente remetida por mensagem à parte autora, a qual teria sido assinada.
Contudo, deixou de comprovar que a assinatura ali impugnada corresponderia à firma da parte autora.
Aliás, não há prova da associação da autora, por meio de documento com assinatura semelhante a dela.
Em outros termos.
Cabia ao réu produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, demonstrar satisfatoriamente que o documento indexado a fl. 176904316 foi de fato assinado pela autora.
Para tanto, bastaria produzir prova pericial, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo no ind. 172985094.
Isso não ocorreu.
Logo, estou convencido de que a autora não se associou a ré.
Esta nada poderia lhe ter exigido, portanto.
Como tal se deu, houve cobrança indevida, por meio de subtração de quantia diretamente do contracheque da autora.
Nesse diapasão e como se nota, é imperiosa a restituição dos valores descontados.
Reputo que a conduta da parte ré se encontra eivada de má-fé, daí decorrendo o dever de devolução, em dobro.
Quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro alcança todas as parcelas efetivamente descontadas e que se demonstrarem exigidas indevidamente até o trânsito em julgado, em observância ao princípio da reparação integral.
A apuração far-se-á em liquidação por simples cálculo, com suporte nos extratos do benefício da autora.
Sobre cada parcela indevida incidem correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, isto é, de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Por fim, vejo que é evidente o dano moral sofrido pela autora, dada a aflição gerada pela redução indevida de seus rendimentos e o impacto negativo em sua dignidade.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00. É pertinente, ainda, a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, como medida executiva atípica e de tutela específica (arts. 297 e 497 do CPC), a fim de cientificar a autarquia previdenciária acerca da decisão judicial e viabilizar, no âmbito administrativo, a pronta cessação da rubrica impugnada, evitando a perpetuação da lesão e novos litígios.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO INEXISTENTE O VÍNCULO ASSOCIATIVO IMPUGNADO, SENDO INDEVIDAS AS PARCELAS DELE DECORRENTES.
CONDENO A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, TODAS AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, APURADAS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO IDENTIFICADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO; CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA (componente da SELIC) a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, passando, a partir desta data, a ser atualizado pela SELIC acumulada, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.795.982 CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:13
Outras Decisões
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14/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:39
Juntada de Informações
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15/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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