TJRJ - 0809080-19.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Informações.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ELIANE DA CRUZ DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809080-19.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/08/2025 16:49:12 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANE DA CRUZ DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para que a Ré restabeleça e/ou não interrompa o fornecimento de dados móveis e/ou de telefonia no telefone da Autora, referente ao contrato vinculado ao seu nome e CPF." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Registre que há divergência entre a linha (21) 99268-1642que consta nas faturas de consumo e a linha (21) 97166-2556 correspondente ao chip do aparelho celular do vídeo juntado em id. 215381840 para a comprovação de falha no serviço de internet e que consta na petição inicial apenas um único número de protocolo administrativo.
Não vislumbrada, portanto, a probabilidade do direito necessária para a excepcional concessão da medida liminar ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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