TJRJ - 0805795-50.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BRENO ALBERTAZZI DE ARAUJO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805795-50.2023.8.19.0031 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARCELLE SOARES NOGUEIRA, DANIELLE SOARES NOGUEIRA REQUERIDO: MARCIO SOARES NOGUEIRA Segundo o artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (id. 74311213), a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, o que, todavia, não ocorreu.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em virtude do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 8 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELLE SOARES NOGUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES NOGUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BRENO ALBERTAZZI DE ARAUJO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BRENO ALBERTAZZI DE ARAUJO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE SOARES NOGUEIRA - CPF: *95.***.*12-50 (REQUERENTE).
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22/08/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:06
Outras Decisões
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05/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 12:48
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2023 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
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04/05/2023 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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